Ato Declaratório SRF nº 45 de 13/06/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2000
Dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, declara:
I - A instituição financeira deve cobrar a CPMF quando liquidar ou pagar quaisquer créditos, direitos ou valores, inclusive os decorrentes de cobrança bancária, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados na conta do beneficiário, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 2º da Lei nº 9.311, de 1996;
II - O disposto no inciso anterior aplica-se inclusive quando o beneficiário dos créditos, direitos ou valores não possuir conta de depósito na instituição financeira, observado que a adoção de procedimentos diversos implica infração ao disposto no citado inciso III do artigo 2º da Lei nº 9.311, de 1996;
III - No caso de recursos entregues a uma instituição para realização de aplicações financeiras em outra instituição, o cumprimento do disposto no caput do artigo 16, da Lei nº 9.311, de 1996, caberá à instituição que receber os recursos do investidor.
IV - No resgate das aplicações a que se refere o inciso anterior, o cumprimento do disposto no § 1º do referido artigo 16 caberá à instituição que pagar ou creditar ao investidor os valores resgatados.
V - No caso de inobservância do disposto neste Ato Declaratório, a CPMF será exigida das instituições financeira por meio de lançamento de ofício, consoante dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.311, de 1996.
EVERARDO MACIEL