Ato Declaratório SAT nº 44 de 05/05/2005
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 mai 2005
Cancela as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo ao Edital de Intimação SAT nº 002, de 26.04.2005, DOE MS de 28.04.2005 - Suplemento, que não providenciaram a entrega da DAP ano - base 2004 no prazo estipulado, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS-RICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998),
DECLARA:
I - Canceladas, com base no Art. 39, INC. IV do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, as inscrições estaduais dos contribuintes relacionados no Anexo ao EDITAL DE INTIMAÇÃO / SAT Nº002/2005 de 26/04/2005, publicado no Diário Oficial nº 6474 (Suplemento) de 28 de abril de 2005, que não providenciaram a entrega da DAP ano - base 2004 no prazo estipulado;
II - Em decorrência do cancelamento a que se refere o item anterior:
a) ficam cancelados os documentos fiscais não utilizados, em poder do contribuinte, sendo os mesmos considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais (RICMS - § 1º, III, do art. 39 do Anexo IV);
b) não será permitida a utilização de crédito fiscal decorrente de operações ou prestações realizadas por contribuintes alcançados pelo ato (RICMS - § 2º do Anexo IV);
c) o destinatário de mercadorias ou serviços, que tenham registrado crédito fiscal com base em documentos emitidos por contribuinte com inscrição cancelada, deverá, no prazo de quinze dias da publicação deste Ato Declaratório (RICMS - § 3º do art. 39 do Anexo IV):
1 - comunicar, por escrito, à Agência Fazendária do seu domicílio, ou àquela que centraliza o seu movimento, os números das notas fiscais, seus valores e o emitente;
2 - anular o valor do crédito que tenha escriturado ou já utilizado;
III - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, MS, 05 de Maio de 2005.
GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM
Superintendente de Administração Tributária