Ato Declaratório SRE nº 40 DE 07/10/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 out 2013

Autoriza a empresa PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA a adotar os procedimentos fiscais na forma que especifica.

A Secretária da Receita Estadual, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando que o Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando o disposto no Parecer nº 119/2013-COTRI, objeto de pedido formulado no Processo nº 28730.021045/2013, de 04 de outubro de 2013.

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA, empresa de envasamento e distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP, estabelecida na Rodovia Duque de Caxias, Lote 21-V2, Gleba AD-04, bairro Zona Rural, Macapá/AP, inscrita no CNPJ sob o nº 05.840.319/0013-82, IE nº 03.004.979-8, nas operações de comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada mediante utilização de botijões de 05 kg (P-05), 07 kg (P-07), 08 kg (P-08) e 13 kg (P-13), nas vendas a consumidor, neste Estado, a realizar a permuta de vasilhames, estejam eles cheios ou vazios, independentemente de suas capacidades de armazenamento.

§ 1º As permutas de vasilhames (botijões vazios) P-13 por P-05, P-07 ou P-08 possam ocorrer, indistintamente e em sentido inverso, com o intuito de atender ao mercado;

§ 2º Os estoques de um e outro botijão possam ser tratados como um só, de modo a considerar como estoque de botijões vazios o somatório de vasilhames P-05, P-07, P-08 e P-13;

§ 3º Os documentos fiscais sejam emitidos considerando a quantidade, efetivamente vendida, de GLP constante especificadamente em cada um dos botijões P-05, P-07, P-08 e P-13;

§ 4º As referidas permutas de vasilhames sejam estendidas aos agentes da cadeia de comercialização do GLP (distribuidores, revendedores e centros de destroca).

2 - Cláusula segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial venha a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

3 - Cláusula terceira. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

4 - Cláusula quarta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 1 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

5 - Cláusula quinta. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato Declaratório Nº 014/2010.

6 - Cláusula sexta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 07 de outubro de 2013.

Jucinete Carvalho de Alencar

Secretária da Receita Estadual