Ato Declaratório RFB/SRRF04/IPI nº 4 DE 18/09/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2025

Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Substituição Tributária do imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, e de acordo com os elementos constantes do processo Nº 13083.135282/2024-10, resolve:

Art. 1º. Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte SUBSTITUTO o estabelecimento da GREEN PCR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 33.210.025/0001-79, e na condição de contribuinte SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa GREEN PCR FLAKE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA inscrito no CNPJ 33.534.382/0001-92.

Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo contribuinte SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO.

Descrição do Produto

Código/Tipi

Alíquota

FLAKE DE GARRAFA PET LAVADA E MOÍDA

3907.69.00

3,25%

RESINA PET PCR (POLITEREFTALATO DE ETILENO)

3907.61.00

3,25%

Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o contribuinte SUBSTITUÍDO.

Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF04 Nº 4, de 18 de setembro de 2025, publicado no D.O.U de "dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da publicação deste ato no Diário Oficial da União.

§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares".

§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.

Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir relacionados:

Descrição do Produto

Finalidade

Código/Tipi

Alíquota

RESINA PET PCR (POLITEREFTALATO DE ETILENO) (PET Nacional Reciclado RPET

Matéria prima para embalagens plásticas de pet reciclado

3907.61.00

3,25%

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º.

Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010.

MYRELLE DOS SANTOS MOREIRA MIRANDA