Ato Declaratório CONFAZ nº 4 DE 20/03/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2020

Ratifica os Convênios ICMS aprovados na 323ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 05.03.2020 e publicados no DOU em 06.03.2020.

O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 323ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 05 de março de 2020:

Convênio ICMS 10/2020 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS 08/2020, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS;

Convênio ICMS 11/2020 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 143/2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

Convênio ICMS 12/2020 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas ao Convênio ICMS 77/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;

Convênio ICMS 13/2020 - Altera o Convênio ICMS 10/2002, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.

BRUNO PESSANHA NEGRIS