Ato Declaratório SRF nº 4 de 15/01/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 1999

Dispõe acerca da incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

1. As operações que tenham por objeto debênture, commercial paper ou export notes não se sujeitam à incidência do IOF sobre operações de crédito, sendo tributadas de acordo com o previsto no artigo 4º da Portaria MF nº 348, de 30 de dezembro de 1998.

2. Quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, o IOF devido nas operações de crédito de que trata o artigo 13 da Medida Provisória nº 1.788, de 29 de dezembro de 1998, será cobrado na forma do disposto no inciso I do artigo 10 do Decreto nº 2.219, de 1997.

3. No caso de mutuário residente ou domiciliado no exterior, a alíquota do IOF aplicável às operações de crédito levará em consideração sua condição de pessoa física ou pessoa jurídica, a exemplo do residente no País.

4. Nas operações de crédito referidas no artigo 2º da Portaria MF nº 348, de 1998, quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, o IOF incidirá sobre a base de cálculo definida na alínea a do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 2.219, de 1997, às alíquotas de cinqüenta e dois décimos-milésimos por cento ou de cento e setenta e cinco décimos-milésimos por cento, conforme seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física.

5. O valor do IOF de que trata o artigo 4º da Portaria MF nº 348, de 1998, será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento das operações financeiras:

a) no caso de fundos de investimento, por ocasião da ocorrência das hipóteses referidas no artigo 1º da Instrução Normativa nº 64, de 03 de julho de 1998;

b) nos demais casos, por ocasião da alienação do título ou valor mobiliário.

6. O valor correspondente a eventuais reembolsos do IOF referido no item anterior será tributado pelo imposto de renda como rendimento de aplicação financeira de renda fixa.

7. A alíquota zero de que trata o inciso IV, § 2º do artigo 4º da Portaria MF nº 348, de 1998, somente se aplica na aquisição de quotas dos fundos de investimentos em ações sujeitos às condições previstas no artigo 11 da Instrução Normativa nº 64 , de 1998.

EVERARDO MACIEL