Ato Declaratório SEFAZ nº 38 DE 06/08/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 ago 2018
Aprova regime especial para emissão de documento fiscal pela empresa Jari Celulose Papel e Embalagens S.A. referente à emissão de documentos fiscais, assim como apuração e pagamento do ICMS na transferência de madeira de estabelecimento localizado no Estado do Amapá.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;
Considerando que a JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS S.A. é uma empresa exportadora de celulose, com estabelecimento no Morro do Felipe, Município Vitória do Jari, Estado do Amapá,
Considerando do Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração podendo ser cessado ou alterado a qualquer tempo, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;
Considerando o teor do Parecer Fiscal 2018.01.00.00151, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0150582017-0, de 26.09.2017;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Que o contribuinte JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, inscrita no CNPJ nº 04.815.734/0022-04, CAD-ICMS nº 03.010.894-8, fica autorizado a emitir notas fiscais de transferência de madeira com saída do Morro do Felipe, Município de Vitória do Jari, neste Estado, com destino ao estabelecimento localizado em Munguba, Município de Almeirim, no Estado do Pará, tendo como base de cálculo do imposto estimativa das operações tributáveis que ocorrerem após a industrialização no estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. A estimativa corresponderá à média dos percentuais estimados das vendas no mercado interno em relação às vendas totais efetuadas nos anos-calendários vindouros, efetuando-se, ao final de cada semestre, junho e dezembro, ajuste, levando-se em conta as operações efetivamente realizadas no semestre anterior, respectivamente, julho a dezembro e janeiro a junho.
2 - Cláusula segunda. Do ajuste de que trata a cláusula anterior, decorrerá o pagamento do ICMS não recolhido durante o período em questão, até o quinto dia útil dos meses de janeiro e julho, e a emissão de uma nota fiscal complementar, com destaque da diferença de ICMS a ser recolhido, ou o registro do crédito extemporâneo do ICMS recolhido a maior, diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS a ser aproveitado nas subsequentes operações tributáveis de transferência de madeira para seu estabelecimento situado no Estado do Pará.
3 - Cláusula terceira. Ao final de cada período anual, e por ocasião do acerto a ser efetuado em dezembro, adicionalmente, a empresa deverá colocar a disposição da Secretaria da Fazenda todos os elementos necessários a definição do percentual a ser aplicado no ano-calendário seguinte.
4 - Cláusula quarta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
5 - Cláusula quinta. Ficam convalidados os procedimentos fiscais executados pela empresa no período de 24 de novembro de 2016 até a data de publicação deste Ato Declaratório.
6 - Cláusula sexta. Este Ato Declaratório ora aprovado terá a duração de 2 (dois) anos, contado da publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido, com entrada na repartição fiscal de sua jurisdição até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
Macapá, 06 de agosto de 2018.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda