Ato Declaratório SEFAZ nº 35 DE 01/08/2017
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 ago 2017
Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 007/2012-COTRI/SEFAZ, que aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa Equinócio Hospitalar LTDA, referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições dos artigos 44 , § 2º e 244 da Lei nº 400/1997 , e de acordo com o que lhe faculta os artigos 415, 415-A, 415-B e 415-C, todos do Decreto nº 2.269/1998 - Regulamento do ICMS do Estado do Amapá - RICMS/AP , e;
Considerando que o Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;
Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 056/2017-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no Processo nº 28730.0089162017-6;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 007/2012-COTRI/SEFAZ, que aprova Regime Especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais na forma que menciona, à empresa Equinócio Hospitalar LTDA, com estabelecimento situado na capital do Estado do Amapá, Macapá (AP), na Rua São José, nº 1710, Bairro Central, com CNPJ/MF sob nº 07.329.169/0001-39 e Inscrição Estadual nº 03.028.503-8, para adotar os procedimentos fiscais autorizados na legislação pertinente.
2 - Cláusula segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documento fiscal;
c) falta de recolhimento do ICMS.
3 - Cláusula terceira. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações principal e acessória previstas na legislação do ICMS.
4 - Cláusula quarta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
5 - Cláusula quinta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos fiscais retroativos a 01 de julho de 2017.
Macapá, 01 de agosto de 2017.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda