Ato Declaratório SEFAZ nº 34 DE 14/07/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 jul 2017

Aprova o Regime Especial para a empresa VERÇOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. relativo ao benefício fiscal contido na Lei nº 0775/2003, regulamentada pelo Decreto nº 2766/2007, para estabelecimentos industriais localizados no Amapá.

 O Secretário de Estado da Fazenda, com base na autorização prevista no art . 244, da Lei n º 4 00 /199 7-CTE c/c com o inciso II do art. 415 do Decreto nº 2.2 69, de 24 de julho de 1998 e,

Considerando as disposições contidas na Lei nº 7 75, de 30 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.1 29, de 02 de outubro de 2003 ;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.7 66, de 22 de junho de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.0 32, de 22 de junho de 2007;

Considerando o disposto na Resolução n º 1 /2017 do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Amapá - CONDI/AP, de 14 d e junho de 2017 , publicada no Diário Oficial do Estado nº 6.4 64, de 19 de junho de 2017;

Considerando, ainda, o contido no Processo nº 06.202 . 00034/2017 e Parecer Fiscal n º 5 5/2017-COTR I/S EFAZ,

Declara:

Cláusula Primeira. Autorizada a empresa VERÇOSA INDÚSTRIA E COM É RCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 23.294.540/0001-20 e CAD/ICMS nº 03.051.531-9, localizada na Rodovia Macapá/Mazagão, Quadra O, Lote 01B, Santana-AP, a usufruir dos benef í ci o s fiscais de que trata o Decreto nº 2.7 66, de 22 de junho de 200 7, nos termos deste Ato Declarat ó ri o. Cláusula Segunda. Fica autorizada a empresa V E RÇOSA IND Ú STRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA a usufruir dos benefícios concedidos através d este Ato Declaratório incidentes na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - I CMS, conforme abaixo:

I - redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente sobre a importação do exterior de bens do ativo fixo, relacionados no Anexo I deste Ato Declaratório, destinados à indústria ou estabelecimentos agropecuários localizados no Estado do Amapá, de acordo com o art. 2º, inciso I, da Lei n º 7 75/2003, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

II - redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo, relacionados no Anexo I deste Ato Declaratório, de origem nacional, destinados à indústria ou estabelecimentos agropecuários localizados no Estado do Amapá, de acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei n º 7 75/2003, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

III - concessão de crédito presumido nas saídas internas e interestaduais de ração animal produzidas no Estado do Amapá, de modo que a carga tributária resulte na aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), de acordo com o art. 2º, inciso III, da Lei n º 7 75/200 3.

Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no inciso III exclui o aproveitamento de outros créditos, não se admitindo a acumulação de créditos, exceto quando a mercadoria produzida for destinada ao exterior.

Cláusula terceira. A concessão dos benefícios previstos na Cláusula Segunda deste Ato declaratório fica condicionada ao cumprimento das obrigações contidas no art. 4º da Deliberação d o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá, conforme resolução n º 1/ 2017 - CONDI/AP, de 14 de junho de 2017, publicado no DOE nº 6.4 64, de 19 de junho de 2017.

Cláusula quarta. O interessado no tratamento tributário previsto neste Ato Declaratório estará sujeito ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:

I - de caráter socioeconômico.

a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local,

b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado , de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiada,

c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;

d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados ;

Il - de caráter tecnológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;

b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo ;

d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção;

III - de caráter espacial :

a) promoção da integração socioeconômica do espaço estadual;

b) promoção da interiorização da atividade econômica;

c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;

d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

Cláusula quinta. Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata a Cláusula Segunda para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput desta Cláusula acarretará perda do benef í cio e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Cláusula Sexta. Deverá constar no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos nas condições deste Ato Declaratório, a seguinte expressão: "REDUÇÃO DE B ASE DE CÁLCULO - REGIME ESPECIAL AUTORIZADO PELO ATO DECLARATÓRIO N º 3 4/2017 - COTRI/SEFAZ".

Cláusula sétima . O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - s uperveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Publica Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo ;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICM S.

Cláusula oitava. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

Cláusula nona . A fruição do benef í cio previsto na Cláusula Segunda fica condicionada à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

Cláusula décima . O Regime Especial ora aprovado terá vigência de 0 5 (cinco anos) contados a partir da data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.

Cláusula Décima P rimeira. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 1 4 de julho de 2017.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNI CO do Ato Declaratório nº 034/201 7 - C OTRI/SEFAZ

Bens do Ativo Imobilizado

NCMs Descrição Q tde
  EPIs  
6401.10.00 Calçados com biqueira protetora de metal 1000
6401.92.00 Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho 1000
6506.10.00;
6506.9;
6506.91.00 e 6506.99.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção 1000
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de met ais comuns 200
82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados , forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 200
8436.10.00 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais  
8419.31.00 Resfriador 5
8419.39.00 Secador 10
8428.20 Elevadores 10
8428.39 . 90 Roscas dosadoras e descarga 16
8431.41.00 Caçambas 20
8431 . 41.00 Outros diversos  
8437.80.10 Caixa de expansão 4
8437.80.10 Moinhos de martelos com filtro 8
8479.89.12 Carrinho de transporte pneumático 40
8479 89 12 Ventilador centrífugo 40
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios 30
8509.40.90 Máquina extrusora 5
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios 15
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes 2
89 Embarcações e estruturas flutuantes 5
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgic os; suas partes e acessórios 40
94 Móveis ; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas 40
8479.89.40 Silo Metálico 8
843780 Sistema para Dosagem Automática de Corantes Líquidos para Extrusora 2
8428 Transportador de arraste 20
  Transporte Pneumático (Sistema de Aspiração) 8
84818000;
99000392;
9000195
Válvula Distribuidora 8
84371000 Peneira Rotativa 8
99000349 Calha Vibratória 40
843780 Conjunto de Peças para Interli gaç ão do Sistema 2
84378010 Conjunto de Remoagem 8
8419.81.90 Conjunto para Adição de Líquidos 4
8402.12.00 Caldeiras 4
8471 . 50.10 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 50
8443 Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios 10
8517 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como u ma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN ), exceto os aparelhos da s posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 50
8517.70.2 Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos 5
3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha 50
8516.60.00 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 854 5 - O utros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras 50