Ato Declaratório SEFAZ nº 34 DE 14/07/2017
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 jul 2017
Aprova o Regime Especial para a empresa VERÇOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. relativo ao benefício fiscal contido na Lei nº 0775/2003, regulamentada pelo Decreto nº 2766/2007, para estabelecimentos industriais localizados no Amapá.
O Secretário de Estado da Fazenda, com base na autorização prevista no art . 244, da Lei n º 4 00 /199 7-CTE c/c com o inciso II do art. 415 do Decreto nº 2.2 69, de 24 de julho de 1998 e,
Considerando as disposições contidas na Lei nº 7 75, de 30 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial do Estado nº 3.1 29, de 02 de outubro de 2003 ;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.7 66, de 22 de junho de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.0 32, de 22 de junho de 2007;
Considerando o disposto na Resolução n º 1 /2017 do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Amapá - CONDI/AP, de 14 d e junho de 2017 , publicada no Diário Oficial do Estado nº 6.4 64, de 19 de junho de 2017;
Considerando, ainda, o contido no Processo nº 06.202 . 00034/2017 e Parecer Fiscal n º 5 5/2017-COTR I/S EFAZ,
Declara:
Cláusula Primeira. Autorizada a empresa VERÇOSA INDÚSTRIA E COM É RCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 23.294.540/0001-20 e CAD/ICMS nº 03.051.531-9, localizada na Rodovia Macapá/Mazagão, Quadra O, Lote 01B, Santana-AP, a usufruir dos benef í ci o s fiscais de que trata o Decreto nº 2.7 66, de 22 de junho de 200 7, nos termos deste Ato Declarat ó ri o. Cláusula Segunda. Fica autorizada a empresa V E RÇOSA IND Ú STRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA a usufruir dos benefícios concedidos através d este Ato Declaratório incidentes na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - I CMS, conforme abaixo:
I - redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente sobre a importação do exterior de bens do ativo fixo, relacionados no Anexo I deste Ato Declaratório, destinados à indústria ou estabelecimentos agropecuários localizados no Estado do Amapá, de acordo com o art. 2º, inciso I, da Lei n º 7 75/2003, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
II - redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas incidente na aquisição de bens do ativo fixo, relacionados no Anexo I deste Ato Declaratório, de origem nacional, destinados à indústria ou estabelecimentos agropecuários localizados no Estado do Amapá, de acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei n º 7 75/2003, pelo prazo de 05 (cinco) anos;
III - concessão de crédito presumido nas saídas internas e interestaduais de ração animal produzidas no Estado do Amapá, de modo que a carga tributária resulte na aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), de acordo com o art. 2º, inciso III, da Lei n º 7 75/200 3.
Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no inciso III exclui o aproveitamento de outros créditos, não se admitindo a acumulação de créditos, exceto quando a mercadoria produzida for destinada ao exterior.
Cláusula terceira. A concessão dos benefícios previstos na Cláusula Segunda deste Ato declaratório fica condicionada ao cumprimento das obrigações contidas no art. 4º da Deliberação d o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Amapá, conforme resolução n º 1/ 2017 - CONDI/AP, de 14 de junho de 2017, publicado no DOE nº 6.4 64, de 19 de junho de 2017.
Cláusula quarta. O interessado no tratamento tributário previsto neste Ato Declaratório estará sujeito ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:
I - de caráter socioeconômico.
a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local,
b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado , de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiada,
c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;
d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados ;
Il - de caráter tecnológico e ambiental:
a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;
b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;
c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo ;
d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção;
III - de caráter espacial :
a) promoção da integração socioeconômica do espaço estadual;
b) promoção da interiorização da atividade econômica;
c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;
d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.
Cláusula quinta. Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com a redução da base de cálculo de que trata a Cláusula Segunda para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a vendas dos bens do ativo fixo, antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput desta Cláusula acarretará perda do benef í cio e a exigência do imposto, atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Cláusula Sexta. Deverá constar no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos nas condições deste Ato Declaratório, a seguinte expressão: "REDUÇÃO DE B ASE DE CÁLCULO - REGIME ESPECIAL AUTORIZADO PELO ATO DECLARATÓRIO N º 3 4/2017 - COTRI/SEFAZ".
Cláusula sétima . O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - s uperveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Publica Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo ;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICM S.
Cláusula oitava. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
Cláusula nona . A fruição do benef í cio previsto na Cláusula Segunda fica condicionada à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.
Cláusula décima . O Regime Especial ora aprovado terá vigência de 0 5 (cinco anos) contados a partir da data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.
Cláusula Décima P rimeira. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 1 4 de julho de 2017.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNI CO do Ato Declaratório nº 034/201 7 - C OTRI/SEFAZ
Bens do Ativo Imobilizado
NCMs | Descrição | Q tde |
EPIs | ||
6401.10.00 | Calçados com biqueira protetora de metal | 1000 |
6401.92.00 | Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho | 1000 |
6506.10.00; 6506.9; 6506.91.00 e 6506.99.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção | 1000 |
82 | Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de met ais comuns | 200 |
82.01 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados , forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura | 200 |
8436.10.00 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | |
8419.31.00 | Resfriador | 5 |
8419.39.00 | Secador | 10 |
8428.20 | Elevadores | 10 |
8428.39 . 90 | Roscas dosadoras e descarga | 16 |
8431.41.00 | Caçambas | 20 |
8431 . 41.00 | Outros diversos | |
8437.80.10 | Caixa de expansão | 4 |
8437.80.10 | Moinhos de martelos com filtro | 8 |
8479.89.12 | Carrinho de transporte pneumático | 40 |
8479 89 12 | Ventilador centrífugo | 40 |
85 | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios | 30 |
8509.40.90 | Máquina extrusora | 5 |
87 | Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios | 15 |
88 | Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes | 2 |
89 | Embarcações e estruturas flutuantes | 5 |
90 | Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgic os; suas partes e acessórios | 40 |
94 | Móveis ; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas | 40 |
8479.89.40 | Silo Metálico | 8 |
843780 | Sistema para Dosagem Automática de Corantes Líquidos para Extrusora | 2 |
8428 | Transportador de arraste | 20 |
Transporte Pneumático (Sistema de Aspiração) | 8 | |
84818000; 99000392; 9000195 |
Válvula Distribuidora | 8 |
84371000 | Peneira Rotativa | 8 |
99000349 | Calha Vibratória | 40 |
843780 | Conjunto de Peças para Interli gaç ão do Sistema | 2 |
84378010 | Conjunto de Remoagem | 8 |
8419.81.90 | Conjunto para Adição de Líquidos | 4 |
8402.12.00 | Caldeiras | 4 |
8471 . 50.10 | Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 50 |
8443 | Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios | 10 |
8517 | Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como u ma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN ), exceto os aparelhos da s posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 | 50 |
8517.70.2 | Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos | 5 |
3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha | 50 |
8516.60.00 | Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 854 5 - O utros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras | 50 |