Ato Declaratório SEFAZ nº 34 DE 15/09/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 set 2016

Aprova Regime Especial para Empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. referente ao cumprimento de obrigações acessórias do imposto do ICMS, na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, de conformidade com os artigos 392 , 415 , 447 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - Regulamento do ICMS/AP;

Considerando as disposições do Convênio ICMS 115/2003 , implementado pelo Decreto nº 232/2004 ;

Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 086/2016-COTRI, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0143172016-0,

Declara:

1 - Cláusula primeira. AUTORIZADA a empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. a manter inscrição estadual única nº 03.004523-7 para todos os seus estabelecimentos localizados no Estado do Amapá, com centralização da escrituração fiscal no seguinte estabelecimento: Regional de Geração e Transmissão do Amapá - OAP, em Macapá, localizado à Rua Paraná, nº 1350, Santa Rita, portador da Inscrição Estadual nº 03.004.523-7 e CNPJ nº 00.358.038/0072-00.

§ 1º A OAP manterá escrituração dos livros e documentos fiscais, obrigando-se ao registro das notas fiscais somente em relação às operações que gerarem débitos ou créditos do ICMS, a saber:

I - venda de energia elétrica;

II - prestação de serviços de comunicação;

III - aquisição de bens do ativo permanente e de insumos ou matéria-prima destinada à geração de energia elétrica.

§ 2º Os estabelecimentos da empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A., com exceção da OAP, estão dispensados da escrituração de livros fiscais, bem como da entrega das informações econômico-fiscais;

§ 3º Os créditos escriturais de ICMS existentes no estabelecimento situado em Ferreira Gomes - Inscrição Estadual nº 03.002650-0 - serão transferidos ao estabelecimento centralizador citado na Cláusula Primeira.

§ 4º A OAP e os demais estabelecimentos da empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. emitirão Nota Fiscal Eletrônica - NFe nos demais casos previstos na legislação.

2 - Cláusula segunda. Os saldos devedores e credores apurados em cada período nos estabelecimentos do titular, localizados no Estado do Amapá, poderão ser processados de forma centralizada, sendo o resultado, quando devedor, ser objeto de recolhimento único, na forma do Regulamento do ICMS amapaense.

3 - Cláusula terceira. A empresa CENTRAIS DO NORTE DO BRASIL S.A deverá escriturar os livros fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/2003 , implementado pelo Decreto nº 232/2004 .

 4 - Cláusula quarta. Fica autorizada a adotar, em substituição à Nota Fiscal pertinente, o documento interno denominado "Guia de Trânsito" para acompanhar o trânsito, em território amapaense, de materiais de estoque, consumo, bens pertencentes ao ativo permanente a serem utilizados nos serviços de instalação e manutenção de equipamentos e para movimentação de partes e peças defeituosas em retorno ao estabelecimento, inclusive quando destinadas a empresas contratadas para execução dos serviços.

§ 1º O documento descrito no caput conterá informações sobre o número de ordem, o tipo de operação, os dados cadastrais do emissor, nome, endereço completo, inscrição no CNPJ e Inscrição Estadual, data de emissão, nome do técnico e a descrição dos materiais - quantidade, código do produto, dados do transportador, nome do motorista, habilitação, placa do veículo e característica do volume (quantidade e espécie, peso bruto e peso líquido).

§ 2º O documento previsto nesta Cláusula será emitido em 02 (duas) vias, numeradas tipograficamente por sistema de processamento de dados e arquivado pelo prazo decadencial em ordem cronológica.

5 - Cláusula quinta. Todos os documentos fiscais, nos quais serão indicados os demais estabelecimentos do Estado, poderão ser utilizados em nome do estabelecimento centralizador, onde deverão ser arquivados para exibição à Fiscalização.

6 - Cláusula sexta. Os documentos e livros relativos ao presente Regime Especiais deverão conter a expressão: "EMITIDO POR REGIME ESPECIAL - Ato Declaratório nº 034/2016", devendo ser mantidos em arquivo pelo prazo estabelecido na Lei para apresentação ao Fisco.

7 - Cláusula sétima. A presente autorização não exonera o cumprimento das demais obrigações tributárias previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

8 - Cláusula oitava. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

9 - Cláusula nona. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

10 - Cláusula décima. O regime Especial ora aprovado terá validade até 30 de setembro de 2018 e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

11 - Cláusula décima primeira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela empresa no período compreendido desde 25 de novembro de 2015 até a entrada em vigor deste Ato Declaratório.

12 - Cláusula décima segunda. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 15 de setembro de 2016.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda