Ato Declaratório SEFAZ nº 33 DE 19/07/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 24 jul 2018
Aprova o Regime Especial para o recolhimento do ICMS em prazo diferenciado pela empresa Attack Distribuidora LTDA.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;
Considerando que o pedido formulado não causa prejuízo ao Erário Estadual, não dificulta ou impede a ação do Fisco, nem contraria norma expressa da legislação;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 2018.01.00.00143, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0069822018-8;
Declara:
1 - Cláusula primeira. AUTORIZADA a empresa ATTACK DISTRIBUIDORA LTDA, estabelecida na Avenida Odete Castelo nº 133-A, Bairro Beirol, cidade de Macapá, Estado do Amapá, CEP 68.902-640, CNPJ nº 07.486.620/00001-21 e inscrição estadual nº 03.028651-4, a recolher o ICMS apurado mensalmente, da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) do imposto a recolher no décimo dia e 50% (cinquenta por cento) no último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
2 - Cláusula segunda. A presente autorização não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
3 - Cláusula terceira. O Regime Especial ora aprovado terá validade de um (01), e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
4 - Cláusula quarta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser cassado ou alterado, mediante prévia comunicação a empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
5 - Cláusula quinta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 19 de julho de 2018.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda