Ato Declaratório SRF nº 33 de 17/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2000

Dispõe sobre infrações a dispositivos da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 11 e 19 da Lei nº 9.311, de 1996, declara:

I - a utilização, pelas instituições financeiras, de créditos, direitos ou valores, inclusive os decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito, quando houver, do respectivo titular, na liquidação, compensação ou pagamento de obrigações, do mesmo titular ou não, constitui infração ao disposto no inciso III do artigo 2º da Lei nº 9.311, de 1996, quando não houver cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

II - a utilização em aplicações financeiras de eventuais saldos decorrentes das operações referidas no inciso anterior, sem cobrança da CPMF, constitui infração ao disposto no artigo 16 da citada Lei;

III - na hipótese dos incisos anteriores, a CPMF será exigida das instituições financeiras por meio de lançamento de ofício, consoante dispõe o artigo 5º da Lei nº 9.311, de 1996.

EVERARDO MACIEL