Ato Declaratório SEFAZ nº 32 DE 05/07/2017
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 19 jul 2017
Aprova Regime Especial para recolhimento do ICMS em prazo diferenciado pela empresa CDN - Central Distribuição Norte Ltda.
O Secretário de Estado da Fazenda de conformidade com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - Regulamento do ICMS/AP;
Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.762 , de 18 de maio de 2016, que acrescentou o art. 12-A ao Decreto nº 8.157 , de 31 de dezembro de 2014, que permite o regime especial para recolhimento do ICMS;
Considerando o teor do Parecer Fiscal nº 050/2017-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0096622017-0;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa CDN - Central Distribuição Norte LTDA, CNPJ 04.232.770/0001-10, e CAD-ICMS 03.023.007-1, estabelecida na Avenida Xavantes, 877, Bairro Beirol, Macapá, a recolher o ICMS apurado mensalmente, da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) do imposto a recolher no décimo dia e 50% (cinquenta por cento) no último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
2 - Cláusula segunda. A presente autorização não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
3 - Cláusula terceira. O Regime Especial ora aprovado terá validade até 31 de julho de 2018, e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
4 - Cláusula quarta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser cassado ou alterado, mediante previa comunicação a empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
5 - Cláusula quinta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 05 de julho de 2017.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda.