Ato Declaratório SEFAZ nº 30 DE 24/09/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 09 out 2014

Aprova Regime Especial para comercialização de "marketing direto" pela empresa Visual Comércio Atacadista de Artigos do Vestuário LTDA, assim como apuração e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária.

A Secretária de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando a necessidade de controle pela Secretaria de Estado da Fazenda nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não inscritos no CAD-ICMS, através de "marketing direto":

Considerando o disposto no Parecer nº 132/2014-COTRI, objeto de pedido formulado no Processo nº 28730.017516/2014,

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa VISUAL COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA a efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de venda própria e revenda promovidas pelas revendedoras de seus produtos no Estado do Amapá.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pela empresa, inclusive IPI, se incidente, frete, serviços e demais despesas debitada ao comprador mediante a aplicação dos percentuais de margem de valor agregado (MVA) constantes no anexo único.

§ 2º Quando não houver a indicação da MVA-ST específica para a mercadoria, deverá ser aplicada a MVA-ST média estabelecida para o setor conforme segue:

I - para saída da indústria: 339% (trezentos e trinta e nove por cento);

II - para saída do atacado: 43% (quarenta e três por cento).

3 - Cláusula terceira. O imposto apurado em cada período deverá ser recolhido à fazenda estadual até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.

4 - Cláusula quarta. As notas fiscais que a Visual Comércio Atacadista de Artigos do Vestuário Ltda emitir às Revendedoras além dos demais dados exigidos pela legislação própria deverão conter:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o nome e o endereço da Revendedora destinatária da mercadoria.

5 - Cláusula quinta. As Revendedoras ficarão, pessoalmente, dispensadas da escrituração de livros fiscais e da emissão de notas fiscais, inclusive nas vendas realizadas ao consumidor.

6 - Cláusula sexta. O trânsito de mercadorias promovido pelas revendedoras será acobertado pela nota fiscal emitida pela empresa autorizada, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

7 - Cláusula sétima. Fica a empresa autorizada dispensada da escrituração de livros fiscais em nome das Revendedoras deste Estado, tendo em vista a entrega, a esta Secretaria, das informações mensais relativas ao cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária.

8 - Cláusula oitava. Na ocorrência de vendas não efetivadas, o retorno das mercadorias não comercializadas, será documentado pelos próprios documentos fiscais de origem, não havendo incidência do tributo nesta circunstância.

Parágrafo único. A empresa VISUAL COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA entregará a Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, em meio magnético, uma relação contendo os dados de todas as notas fiscais relativas às mercadorias retornadas no mês anterior.

9 - Cláusula nona. Quando as Revendedoras necessitarem devolver à VISUAL COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA alguma mercadoria danificada será emitida a Nota Fiscal de Entrada, correspondente à devolução da mercadoria.

§ 1º A nota fiscal de entrada conterá o destaque do valor do ICMS da VISUAL COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA e, separadamente, o ICMS da revendedora, sendo este abatido de futuros recolhimentos.

§ 2º A natureza da operação a ser impressa na nota fiscal de entrada, será a seguinte: "Devolução Parcial de Mercadorias". Deverão, ainda, ser mencionados nessa nota o número, série e data da nota fiscal originária.

10 - Cláusula décima. A empresa autorizada deverá remeter a Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 15 (quinze) de cada mês, em meio magnético, uma listagem das notas fiscais, ou seja, um relatório das operações realizadas no mês anterior, a qual conterá número, série, data e valores das notas fiscais, nome e endereço dos revendedores, valores do ICMS, e valor total da operação.

Parágrafo único. Juntamente com a relação mencionada no "caput", a empresa VISUAL COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA entregará, também, cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devidamente autenticada pelo Banco recebedor.

11 - Cláusula décima primeira. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS/AP.

12 - Cláusula décima segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

13 - Cláusula décima terceira. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 1 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

14 - Cláusula décima quarta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 24 de setembro de 2014.

Jucinete Carvalho de Alencar

Secretária de Estado da Fazenda

"ANEXO ÚNICO DO ATO DECLARATÓRIO Nº 030/2014-SEFAZ"

Item Descrição das mercadorias NBM/SH % MVA - ST para saída da indústria % MVA - ST para saída do atacado
1 Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. 61.01 339 43
2 Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. 61.02 339 43
3 Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. 61.04 339 43
4 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha, de uso feminino. 61.06 339 43
5 Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino. 61.08 339 43
6 Camisetas, incluindo as interiores, de malha. 61.09 339 43
7 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. 61.10 339 43
8 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. 61.11 339 43
9 Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas de banho, de malha. 61.12 339 43
10 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07. 6113.00.00 339 43
11 Outro vestuário de malha. 61.14 339 43
12 Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha. 61.15 339 43
13 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. 61.16 339 43
14 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. 61.17 339 43
15 Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04. 62.02 339 43
16 Tailleurs, conjuntos, blazers, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino. 62.04 339 43
17 Camisas de uso masculino. 62.05 339 43
18 Camisas, blusas, blusas chemisiers, de uso feminino. 62.06 339 43
19 Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino. 62.08 339 43
20 Vestuário e seus acessórios, para bebês. 62.09 339 43
21 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. 62.10 339 43
22 Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas de banho; outro vestuário. 62.11 339 43
23 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. 62.12 339 43
24 Lenços de assoar e de bolso. 62.13 339 43
25 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. 62.14 339 43
26 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos. 64.01 339 43
27 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. 64.02 339 43
28 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural. 64.03 339 43
29 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis. 64.04 339 43
30 Outros calçados. 64.05 339 43