Ato Declaratório SEFAZ nº 3 DE 29/01/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 jan 2018
Aprova o Regime Especial para a empresa AMCEL - AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A relativo à isenção do ICMS ao diferencial de alíquota, bem como, na importação de bens destinados a modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;
Considerando as disposições contidas nos Convênios ICMS nº(s) 28/2005, 03/2006 e 82/2013 que autorizou o Estado do Amapá a conceder a isenção de ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais, bem como na importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá;
Considerando o disposto no Decreto nº 1.799 , de 12 de junho de 2006 e no Decreto nº 5.769 , de 07 de outubro de 2013;
Considerando que o pedido formulado não causa prejuízo ao Erário Estadual, não dificulta ou impede a ação do Fisco, nem contraria norma expressa da legislação;
Considerando, ainda, o contido no Parecer Fiscal nº 2018.01.00.00013 - COTRI/SEFAZ objeto do pedido formulado no Processo nº 28730.0006852018-2;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa AMCEL - AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A, CNPJ nº 05.995.840/0001-55 e CAD/ICMS nº 03.001032-8, localizada na Rua Claudio Lucio Monteiro S/N, na cidade de Santana, Estado do Amapá, a usufruir dos benefícios fiscais de que tratam o Decreto nº 1.799 , de 12 de junho de 2006 e no Decreto nº 5.769 , de 07 de outubro de 2013, nos termos deste Ato Declaratório.
2 - Cláusula segunda. Ficam concedidos os seguintes benefícios desde que os bens adquiridos sejam destinados a integrar o ativo mobilizado da empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização exclusivamente em pontos localizados no território amapaense.
I - Isenção de ICMS nas operações de importação de bens relacionados no Anexo Único do Decreto nº 1.799/2006 ;
II - isenção de diferencial de alíquota nas aquisições em operações interestaduais com máquinas aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, de origem nacional, relacionados no Anexo I do Decreto nº 5.769/2013 ;
III - isenção nas operações de importação de bens relacionados no Anexo II do Decreto nº 5.769/2013 .
3 - Cláusula terceira. O interessado no tratamento tributário previsto neste Ato Declaratório estará sujeito ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:
I - de caráter socioeconômico:
a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;
b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiada;
c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;
d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados.
II - de caráter tecnológico e ambiental:
a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;
b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;
c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;
d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção.
III - de caráter espacial:
a) promoção da integração sócio-econômica do espaço estadual;
b) promoção da interiorização da atividade econômica;
c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;
d) instalação ou re-localização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.
4 - Cláusula quarta. Fica vedada a transferência dos bens adquiridos com as isenções de que trata a Cláusula Segunda para estabelecimentos localizados em outra unidade federada, bem como a venda dos bens do ativo fixo antes de completar 24 meses, contados da data da entrada em território amapaense.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecimento no caput desta Cláusula acarretará perda do benefício e a exigência do imposto atualizado monetariamente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
5 - Cláusula quinta. Deverá constar no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos nas condições deste Ato Declaratório, a seguinte expressão: "ISENTO DE ICMS - REGIME ESPECIAL AUTORIZADO PELO ATO DECLARATÓRIO Nº 003/2018 - SEFAZ".
6 - Cláusula sexta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
7 - Cláusula sétima. O Regime Especial ora aprovado terá vigência até 30 de setembro de 2019 a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento, e, à prorrogação dos Decretos mencionados na Cláusula Segunda deste Ato Declaratório.
8 - Cláusula oitava. O presente Ato não exonera o beneficiário do cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
9 - Cláusula nona. A fruição dos benefícios previstos na Cláusula Segunda fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.
10 - Cláusula décima. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 29 de janeiro de 2018.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda.