Ato Declaratório PGFN nº 3 de 16/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2006

Dispensa a apresentação de contestação, a interposição de recursos e autoriza a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas decisões judiciais que deixam de condenar em honorários de advogado o embargante nos embargos à execução fiscal.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2137/2006, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 16 de novembro de 2006, DECLARA que fica dispensada a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"nas decisões judiciais que deixam de condenar em honorários de advogado o embargante nos embargos à execução fiscal".

JURISPRUDÊNCIA: REsp 720539/AL (DJ de 03.04.2006), AgRg no AgRg no Ag nº 698423/SC (DJ de 03.04.2006), AgRg no Ag nº 584.276/SC (DJ de 24.03.2006).

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS