Ato Declaratório PGFN nº 3 de 19/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2004

Dispõe sobre a dispensa de interposição de recursos e a desisitência dos já interpostos no caso que especifica.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ nº 2.195/2003, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15.01.2004, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"Nas execuções não embargadas da Ação Civil Pública nº 93.0013933-9, onde se discuta a aplicabilidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97."

JURISPRUDÊNCIA: ERESP nº 490.739/PR (DJ 13.10.2003), RESP nº 478.388/PR (DJ 29.09.2002), RESP nº 544.927/PR (DJ 06.10.2003), AGRESP nº 429.046/PR (DJ 29.09.2003), RESP nº 499.337/PR (DJ 09.06.2003), EDRESP nº 475.573/PR (DJ 04.08.2003).

MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO