Ato Declaratório SRF nº 3 de 08/01/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1998

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF nas operações que menciona

1. Consideram-se duas operações distintas, enquadradas, respectivamente, no número 1 da alínea b do inciso I e no § 8º, ambos do artigo 7º do RIOF/97, as operações de crédito representadas por cédula de crédito comercial ou outro título de crédito, que tenham como beneficiárias do financiamento pessoas físicas que intervêm na operação como principais pagadoras, coobrigadas garantidoras ou avalistas da pessoa jurídica emitente do referido título.

2. Aplicam-se às operações de que trata o item anterior as seguintes alíquotas do IOF:

I - 0,0041% ao dia, sobre o total do crédito colocado à disposição da pessoa jurídica representado pelo título por ela emitido;

II - 0,0411% ao dia, sobre o valor do crédito utilizado pela pessoa física.

3. No caso em que a utilização do crédito por parte da pessoa física ocorra em decorrência de aditamento contratual, a alíquota de que trata o inciso II do item anterior aplica-se a partir da data do referido aditamento.

4. É responsável pela retenção e recolhimento do IOF, relativo às duas operações, a instituição financeira que conceder o crédito.

Everardo Maciel