Ato Declaratório SRE nº 29 DE 10/07/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 15 jul 2013

Aprova Regime Especial para comercialização de “marketing direto” pela empresa AVON COSMÉTICOS LTDA, assim como apuração e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária.

O Secretario da Receita Estadual em exercício, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando a necessidade de controle pela Secretaria da Receita Estadual nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não inscritos no CAD-ICMS, através de “marketing direto”:

Considerando o contido no Parecer Fiscal nº 072/2013-COTRI, objeto do Processo nº 28730.011631, de 04 de junho de 2013.

Declara:

Cláusula primeira. Autorizada à empresa AVON COSMÉTICOS LTDA., sociedade empresarial com filial estabelecida na Via Expressa de Contagem, 2340, Galpão 02, Contagem - Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob nº 56.991.441/0005-80, inscrição no Estado do Amapá sob nº 03.028.838-0, a efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de revenda promovidas pelas revendedoras de seus produtos no Estado do Amapá.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também as saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catalogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pela empresa, inclusive IPI, se incidente, frete, serviços e demais despesas debitada ao comprador mediante a aplicação dos percentuais de margem de valor agregado (MVA) constantes no anexo único.

§ 2º Quando não houver a indicação da MVA-ST específica para a mercadoria, deverá ser aplicada a MVA-ST média estabelecida para o setor conforme segue:

I - para saída da indústria: 339% (trezentos e trinta e nove por cento);

II - para saída do atacado: 43% (quarenta e três por cento).

Cláusula terceira. O imposto apurado em cada período deverá ser recolhido à fazenda estadual até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência da retenção.

Cláusula quarta. As notas fiscais que a AVON emitir às Revendedoras, além dos demais dados exigidos pela legislação própria, deverá conter:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - denominação constante da inscrição coletiva das revendedoras;

IV - o nome e o endereço da Revendedora destinatária da mercadoria.

Cláusula quinta. As revendedoras ficarão, pessoalmente, dispensadas da escrituração de livros fiscais e da emissão de notas fiscais, inclusive nas vendas realizadas ao consumidor.

Cláusula sexta. O trânsito de mercadorias promovido pelas revendedoras será acobertado pela nota fiscal emitida pela empresa autorizada, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Cláusula sétima. Fica a empresa autorizada dispensada da escrituração de livros fiscais em nome das revendedoras deste Estado, tendo em vista a entrega, a esta Secretaria, das informações mensais relativas ao cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária, mantendo, entretanto, o livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências” relativo à inscrição das Revendedoras.

Cláusula oitava. Na ocorrência de vendas não efetivadas, o retorno das mercadorias não comercializadas, será documentado pelos próprios documentos fiscais de origem, não havendo incidência do tributo nesta circunstância.

Parágrafo único. A AVON entregará a Secretaria da Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, em meio magnético, uma relação contendo os dados de todas as notas fiscais relativas às mercadorias retornadas no mês anterior.

Cláusula nona. Quando as Revendedoras necessitarem devolver à AVON alguma mercadoria danificada será emitida a Nota Fiscal de Entrada, correspondente a devolução da mercadoria.

§ 1º A nota fiscal de entrada conterá o destaque do valor do ICMS da AVON e, separadamente, o ICMS da revendedora sendo este abatido de futuros recolhimentos.

§ 2º A natureza da operação a ser impressa na nota fiscal de entrada, será a seguinte: “Devolução Parcial de Mercadorias”. Deverão, ainda, ser mencionados nessa nota, o número, série e data da nota fiscal originária.

Cláusula décima. A empresa autorizada deverá remeter a Secretaria da Receita Estadual até o dia 15 (quinze) de cada mês, em meio magnético, uma listagem das notas fiscais, ou seja, um relatório das operações realizadas no mês anterior, a qual conterá número, série, data e valores das notas fiscais, nome e endereço dos revendedores, valores do ICMS e valor total da operação.

Parágrafo único. Juntamente com a relação mencionada no “caput”, a AVON entregará, também, cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devidamente autenticada pelo Banco recebedor.

Cláusula décima primeira. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS/AP.

Cláusula décima segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

Cláusula décima terceira. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 2 (dois) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

Cláusula décima quarta. Ficam convalidados os atos praticados pela empresa no período de 26 de maio de 2013 até 31 de agosto de 2013.

Cláusula décima quinta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013 com vigência até 25 de maio de 2015.

Macapá, 10 de julho de 2013.

Joaquim Silva dos Santos

Secretário da Receita Estadual em exercício.

“ANEXO ÚNICO DO ATO DECLARATÓRIO Nº 029/2013-SRE”

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

%MVA-ST para saída da indústria

% MVA-ST para saída do atacado

1

Perfumes (extratos)

3303.00.10

262,10

49,64

2

Águas-de-colônia

3303.00.20

577,53

47,73

3

Produtos de Maquilagem para os Lábios

3304.10.00

259,61

48,27

4

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

335,04

53,29

5

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

322,08

53,29

6

Preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

339,00

54,21

7

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00

57,52

49,42

8

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

362,04

45,66

9

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

3304.99.90

468,84

25,01

10

Xampus para o cabelo

3305.10.00

237,96

42,00

11

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

239,00

43,00

12

Outras preparações capilares

3305.90.00

282.52

49,78

13

Tintura para o cabelo

3305.90.00

339,00

49,78

14

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

139,79

48,93

15

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.10

402,33

34,08

16

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90

255,95

34,08

17

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

287,61

47,80

18

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

219,70

37,99

19

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

358,10

36,85

20

Laquês para o cabelo

3305.30.00

339,00

43,00

21

Dentifrícios

3306.10.00

339,00

43,00

22

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

3306.20.00

339,00

43,00

23

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

3306.90.00

339,00

43,00

24

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00

339,00

43,00

25

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

3401.19.00

339,00

43,00

26

Sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

339,00

43,00

27

Papel higiênico

4418.10.00

339,00

43,00

28

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

4818.20.00

339,00

43,00

29

Fraldas

9619.00.00

339,00

43,00

30

Tampões higiênicos

9619.00.00

339,00

43,00

31

Absorventes higiênicos externos

9619.00.00

339,00

43,00

32

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

9603.21.00

339,00

43,00

33

Henna, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 gramas.

1211.90.90

339,00

43,00

34

Vaselina

2712.10.00

339,00

43,00

35

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

2814.20.00

339,00

43,00

36

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

2847.00.00

339,00

43,00

37

Lubrificação íntima

3006.70.00

339,00

43,00

38

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleo fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

3301

339,00

43,00

39

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

3307.90.00

339,00

43,00

40

Mamadeiras

3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00

339,00

43,00

41

Bolsa para gelo ou para água quente

4014.90.10

339,00

43,00

42

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

339,00

43,00

43

Malas e maletas de toucador

4202.1

339,00

43,00

44

Toalhas e guardanapos, de mesa

4818.30.00

339,00

43,00

45

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

5601.10.00

339,00

43,00

46

Sutiã descartável e assemelhados

5603.92.90

339,00

43,00

47

Pinças para sobrancelhas

8203.20.90

339,00

43,00

48

Espátulas (artigos de cutelaria)

8214.10.00

339,00

43,00

49

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas),

8214.20.00

339,00

43,00

50

Termômetros, inclusive o digital

9025.11.10

9025.19.90

339,00

43,00

51

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

9603.2

339,00

43,00

52

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00

339,00

43,00

53

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9605.00.00

339,00

43,00

54

Pentes, travessas para cabelos e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

9615

339,00

43,00

55

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

339,00

43,00

56

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

5601.21.90

339,00

43,00

57

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

4818.20.00

339,00

43,00

58

Toalhas de cozinha

4818.90.90

339,00

43,00