Ato Declaratório (Normativo) SRF/COSIT nº 24 de 05/11/1997

Norma Federal

Retifica o Manual do Imposto de Renda na Fonte - MAFON, editado pela Secretaria da Receita Federal em 1997.

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no Manual do Imposto de Renda na Fonte - MAFON, aprovado pela Secretaria da Receita Federal para o ano calendário de 1997,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que:

a) No caso de Rendimento de Partes Beneficiárias ou de Fundador, código 3277, pág. 21 do Manual, onde se lê:

"REGIME DE TRIBUTAÇÃO
- Pessoa jurídica tributada pelo lucro real: antecipação compensável com o que for devido na distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros ou rendimentos de partes beneficiárias.
- Demais pessoas jurídicas: exclusivo na fonte.
- Pessoa física: o imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Artigos. 649, 736 a 738, do RIR/94; Leis nºs. 8.981/95, artigo 83, I, d; e 9.250/95, artigos 3º e 4º; IN SRF nº 70/95; AD COSAR nº 20/95".

Leia-se:

"REGIME DE TRIBUTAÇÃO
- Pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado: antecipação compensável com o que for apurado na determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa jurídica tributada, com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
- Demais pessoas jurídicas: exclusivo na fonte.
- Pessoa física: o imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS
Artigos 649, 736 a 738, do RIR/94; Leis nºs 8.981/95, artigo 83, I, d; 9.250/95, artigos 3º e 4º; e 9.430/96, artigos 1º, 2º, § 4º, III, 25 e 27; IN SRF nº 70/95; AD COSAR nº 20/95".

b) No caso de Títulos de Capitalização, código 0916, pág. 28 do Manual, onde se lê:

"REGIME DE TRIBUTAÇÃO
- Pessoa jurídica tributada com base no lucro real: dedução do imposto de renda devido pela pessoa jurídica.
Demais beneficiários: definitivo.
DISPOSITIVOS LEGAISArt. 741 do RIR/94; Lei nº 8.981/95, artigo 83, I, d; AD COSAR nº 20/95".

Leia-se:

"REGIME DE TRIBUTAÇÃO
- Pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado: antecipação do imposto de renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Demais beneficiários: definitivo.
DISPOSITIVOS LEGAISArt. 741 do RIR/94; Lei nº 8.981/95, artigo 83, I, d; e 9.430/96, artigos 1º, 2º, § 4º, III, 25 e 27, AD COSAR nº 20/95".

c) No caso do item 06 - Gratificação de Natal (13º salário), alínea e, dos ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS, pág. 51 do Manual, onde se lê:

"e) na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as seguintes deduções:
e.1) a quantia de R$ 90,00, por dependente;
e.2) a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família e em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais correspondente ao 13º salário;
e.3) a quantia de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário, pagos pela previdência social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos;
e.4) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incidente sobre o 13º salário;
e.5) as contribuições para as entidades de previdência privadas domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social".

Leia-se:

"e) na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as seguintes deduções:
e.1) a quantia de R$ 90,00, por dependente;
e.2) a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família e em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais correspondente ao 13º salário;
e.3) a quantia de R$ 900,00, correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário, pagos pela previdência social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos;
e.4) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incidentes sobre o 13º salário;
e.5) as contribuições para as entidades de previdência privadas domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
e.6) o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos".

Sandro Martins Silva