Ato Declaratório (Normativo) CST nº 24 de 03/06/1975

Norma Federal

Interpretação do item 1.1 da Portaria nº BR-106/71.

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da instrução Normativa SRF nº 34, de 18.09.74, e tendo em vista o resolvido no Parecer CST nº 1.762, de 30 de junho de 1975.

DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que o abatimento concedido aos mutuários das emtidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, até o exercício financeiro de 1974, ano-base de 1973, era calculado mediante a aplicação do percentual de 20 % (vinte por cento), previsto na Portaria nº BR-106/71, sobre o total das prestações efetivamente pagas no ano-base, quaisquer que fossem seus vencimentos; que por montante das prestações entendia-se o somatório de todas as parcelas que as integravam, inclusive seguros; que as importâncias pagas a título de poupança ou equivalente ainda que com recursos do FGTS (Lei nº 5.107/66, art. 10), constituem pagamento à vista, não objeto de financiamento por entidade do S. F. H., portanto, não computadas para efeito do abatimento em questão.

ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO - Coordenador