Ato Declaratório SEFAZ nº 23 DE 14/08/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 ago 2017

Autoriza a empresa TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, a adotar os procedimentos fiscais na forma que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, tendo em vista as disposições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 , do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;

Considerando que o pedido formulado não causa prejuízo ao Erário Estadual, não dificulta ou impede a ação do Fisco, nem contraria norma expressa da legislação;

Considerando as disposições do Convênio ICMS 04/2004 , que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS a prestação de serviços de transporte intermunicipal de carga, estendidas suas disposições ao Estado do Amapá pelo Convênio ICMS 111/2012 , prorrogado até 30.09.2019 pelo Convênio 49/2017;

Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 70/2017-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0119742017-7,

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa TRANSWOOD TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ sob o nº 05.824.316/0001-11, inscrição estadual nº 03.025.653-4, estabelecida na Rodovia AP 20, nº 3792, Linha "H", nesta cidade de Macapá, a adotar o REGIME ESPECIAL mediante as cláusulas e condições seguintes:

2 - Cláusula segunda. Fica autorizada a emissão do documento interno denominado "AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE CARGAS - ATC", para efeito de pesagem da carga, conforme modelo Anexo I, que será emitida em 02 (duas) vias, numeradas tipograficamente por sistema de processamento de dados, independentemente da emissão do documento fiscal competente.

§ 1º O documento descrito no caput conterá informações sobre o número de ordem, o tipo de operação, os dados cadastrais do emissor (local onde a mercadoria será coletada, autorizada via Regime Especial, inscrição no CNPJ e Inscrição Estadual); dados do destinatário (local onde o produto será depositado para fins fiscais); descrição da mercadoria/espécie/volume: peso; local e data, número e data do documento fiscal, assinatura do transportador e recebedor.

§ 2º Para efeito de circulação do material no território do Estado, o "documento interno" terá prazo de validade de 24 (vinte e quatro) horas, a contar de sua data de emissão.

§ 3º Os documentos emitidos nesta Cláusula deverão ser anexados às respectivas Notas Fiscais Eletrônicas/DANFES e Conhecimento de Transporte Eletrônicos (DACTES) e arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos.

3 - Cláusula terceira. As informações constantes nos documentos emitidos deverão conter a expressão "EMITIDO POR REGIME ESPECIAL - Ato Declaratório nº 023/2017-SEFAZ", devendo ser mantido em arquivo para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

4 - Cláusula quarta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

5 - Cláusula quinta. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

6 - Cláusula sexta. Este Ato Declaratório entra em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado com vigência até o dia 31 de julho de 2018.

Macapá (AP), 14 de agosto de 2017.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I