Ato Declaratório SEFAZ nº 23 DE 08/07/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 01 ago 2016

Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 004/2015-SEFAZ, que aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa Claro S/A, referente ao cumprimento de obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS, na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições dos artigos 44 , § 2º e 244 da Lei nº 400/1997 , e de acordo com o que lhe faculta o artigo 415 , do Decreto nº 2.269/1998 - Regulamento do ICMS do Estado do Amapá - RICMS/AP , e;

Considerando os artigos 222-A a 222-Z c/c os artigos 368 a 368-K do Decreto nº 2.269/1998 -RICMS/AP;

Considerando o disposto no art. 415 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 067/2016-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0101472016-8;

Declara:

1 - Cláusula Primeira. Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 004/2015-SEFAZ, até 31 de julho de 2018, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais na forma que menciona, à empresa CLARO S/A, com estabelecimento filial situado na capital do Estado do Amapá, Macapá (AP), na Rua Hildemar Maia, 639, Sala C, inscrita no CNPJ/MF sob 40.432.544/0240-89 e CAD-ICMS nº 03.031591-3, concernente ao cumprimento de obrigações fiscais acessórias.

2 - Cláusula Segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documento fiscal;

c) falta de recolhimento do ICMS.

3 - Cláusula Terceira. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações principal e acessória previstas na legislação do ICMS.

4 - Cláusula Quarta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de 31 de julho de 2016 e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

5 - Cláusula Quinta. O Regime Especial entra em vigor no dia 1º de agosto de 2016.

Macapá, 18 de julho de 2016.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário do Estado da Fazenda