Ato Declaratório SRE nº 23 DE 02/07/2013
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 jul 2013
Autoriza a empresa C& A MODAS a adotar os procedimentos fiscais na forma que especifica.
A Secretária da Receita Estadual, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;
Considerando que o Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;
Considerando o disposto no Parecer nº 077/2013-COTRI, objeto de pedido formulado no Processo nº 28730.011586/2013, de 03 de junho de 2013.
Declara:
Cláusula primeira. Autorizada a empresa C & A MODAS LTDA, com sede na cidade de Barueri/SP, Alameda Araguaia, 1222, Alphaville/SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.242.914/0001-05, com estabelecimento comercial neste Estado, localizado na Rod. Juscelino Kubistchek, km 02, nº 2141, lj. Ancora 147, Universidade, Macapá/AP, CNPJ/MF sob nº 45.242.914/0295-02 e I.E. nº 03.045196-5, a utilizar equipamentos emissores de cupom fiscal - ECFs nas seguintes operações:
Operações de trocas e devoluções de mercadorias;
Procedimento para trocas simplificado - “Troca Fácil”, a fim de agilizar o atendimento ao cliente;
Cancelamento de cupom fiscal (não imediatamente o anterior) por desistência de compra:
Emissão de uma única nota fiscal de entrada ao final do dia, englobando todas as mercadorias recebidas em virtude de troca ou desistência de compra.
Cláusula segunda. Condicionar a validade da concessão do Regime Especial aos seguintes procedimentos:
A nota fiscal de entrada ao final do dia:
deverá englobar todas as trocas ou desistências de compras, por situação tributaria;
discriminará os produtos e relatará os motivos da troca, devolução ou desistência de compra;
aplicará a mesma base de cálculo e a alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem;
Com base no sistema informatizado a interessada irá extrair as informações relativas a cada item de mercadoria devolvida, as quais, por sua vez, serão armazenadas e transmitidas através de arquivo em mídia digital e papel a Secretaria da Receita Estadual do Amapá, contendo os requisitos constantes desta Cláusula.
Clausula terceira. Nas devoluções de mercadorias por inadimplemento, decorrente de vendas a consumidor, poderá o vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação anterior, proporcionalmente ao valor das prestações não quitadas, desde que observada à emissão de nota fiscal de entrada, que será anexada a Nota Fiscal original ou na sua impossibilidade, em decorrência de extravio ou recusa, carta ao adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.
Parágrafo único. Efetuadas as trocas e desistências, realizadas no dia, emitir-se-á nota fiscal de entrada para reincorporação no seu estoque e recuperação do imposto pago.
Clausula quarta. É vedado o crédito fiscal após o decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída da mercadoria.
Clausula quinta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial venha a tornar-se prejudicial à Fazenda Publica Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
Clausula sexta. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
Clausula sétima. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 2 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do termino do prazo de vigência deste instrumento.
Cláusula oitava. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato Declaratório nº 013/2013.
Cláusula nova. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 02 de julho de 2013.
Jucinete Carvalho de Alencar
Secretária da Receita Estadual