Ato Declaratório SEFAZ/GAB nº 23 de 15/09/2008

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 set 2008

A SECRETÁRIA ADJUNTA DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 11-P, de 12 de janeiro de 2007, e

Considerando o equipamento denominado terminal Mini Smart Comércio (Terminal TX3), é um equipamento portátil utilizado como meio de pagamento de refeições, não tendo possibilidade de integração ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

Considerando o referido terminal não tem possibilidade de emitir qualquer comprovante;

Considerando o funcionamento do terminal Posto de Carga (NetFlex), caracterizado como complemento do terminal Mini Smart Comércio, para transmitir periodicamente os registros ocorridos nesse equipamento, não realiza operação de natureza mercantil e está instalado em pontos de coleta nem sempre coincidentes com os locais de atendimento ao público;

Considerando esses equipamentos viabilizam operações de fornecimento de refeição vinculados ao Programa de Auxílio ao Trabalhador - PAT, de interesse do Governo Federal;

Considerando a administração pública deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, podendo conceder tratamento diferenciado com vistas à adequação da legislação às necessidades e peculiaridades dos contribuintes;

Declara:

Art. 1º Fica permitido o uso de terminais Mini Smart Comércio (Terminal TX3) e Posto de Carga (NetFlex) sem a correspondente integração a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aos contribuintes do ICMS que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, classificada no subgrupamento denominado "serviços de alimentação", código 8.01.01, do Catálogo de Atividades Econômicas.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Ato Declaratório, os cartões e terminais constituintes do sistema de pagamento Smart Card são:

I - terminal Mini Smart Comércio - utilizado em estabelecimento de contribuinte indicado no art. 1º como leitor do Cartão Smart Consumidor, o qual é usado:

1. como meio de pagamento substitutivo do papel moeda;

2. para transferir os registros para o cartão Smart Comércio pertencente ao contribuinte;

3. para carga de crédito, troca de senha, consulta de saldo e últimas transações.

II - terminal Posto de Carga - utilizado pelo contribuinte para transmitir periodicamente os registros do cartão Smart Comércio à administradora do sistema Smart Card.

Art. 3º A permissão de que trata o art. 1º fica condicionada a que:

I - o contribuinte emita o documento fiscal relativo à operação;

II - o contribuinte utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando estiver obrigado;

III - conste do contrato entre a administradora de cartão Smart Card e o contribuinte cláusula que autorize expressamente a administradora a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda as informações sobre as operações realizadas pelo contribuinte com a utilização do referido cartão, a partir da data de início do uso do equipamento no estabelecimento, de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF nº 4/2001, de 24 de setembro de 2001;

IV - o contribuinte lavre termo no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a data a partir da qual iniciou o uso do equipamento em seu estabelecimento;

V - o contribuinte mantenha à disposição do fisco o resumo de vendas emitidos diariamente pelo Leitor Mini Smart Card, desde o dia inicial de utilização.

Art. 4º A administradora de cartão Smart Card deve:

I - remeter até o dia 10 (dez) de cada mês, à Diretoria do Departamento da Receita, Praça do Centro Cívico, nº 466 - Centro, Boa Vista - Roraima, CEP 69.301-380, arquivo eletrônico com as informações relativas a todas as operações realizadas no mês anterior, de acordo, no que couber, com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF nº 4/2001;

II - manter a disposição do fisco relação atualizada dos contribuintes contratantes, bem como dos locais onde estejam instalados os terminais Posto de Carga;

III - fornecer ao fisco, quando intimada, declaração com as informações sobre as operações contidas no arquivo eletrônico previsto no inciso I, realizadas pelo contribuinte citado na intimação, por meio de listagem impressa em papel timbrado e assinada pelo representante legal da empresa, contendo:

1. a denominação "Declaração de Operações e Prestações com Cartão Smart Card";

2. o período de referência;

3. em relação ao emitente da comunicação: razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ, identificação e assinatura do responsável pelas informações;

4. em relação ao estabelecimento contribuinte: razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

5. em relação a cada operação ou prestação: data e valor;

6. o valor total das operações e prestações realizadas no período.

Art. 5º A permissão de que trata este Ato Declaratório poderá ser cassada a qualquer tempo caso venha a ser constatado o descumprimento de qualquer uma das condições nela estabelecida.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista/RR, 15 de setembro de 2008.

MARTA MARIA DE SANTANA

Secretária Adjunta de Estado da Fazenda