Ato Declaratório SEFAZ nº 22 DE 23/05/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 mai 2018
Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a EMPRESA DE TRANSPORTES SANTANENSE LTDA - EPP referente cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.
O Secretário da Fazenda Estadual, de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;
Considerando o disposto na Lei nº 1.759 , de 03.07.2013, que concede isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros.
Considerando a necessidade no controle nas operações de vendas de combustíveis no Estado do Amapá;
Considerando que através deste ato evita-se o processo de ressarcimento mensal das distribuidoras junto a SEFAZ.
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;
Considerando o disposto no Parecer nº 2018.01/DIRATDIRBENSPREV00.00096, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0069352018-3;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a EMPRESA DE TRANSPORTES SANTANENSE LTDA - EPP devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 04.700.429/0001-42, CAD-ICMS nº 03.024.692-0, estabelecida na Rodovia do Curiaú, 2775, Bairro lpê, Macapá, a adquirir óleo diesel ou biodiesel com isenção do ICMS para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo, da empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A conforme prevista na Portaria lnterinstitucional nº 003/2017-SEFAZ/SETRAP.
2 - Cláusula segunda. A empresa beneficiária deverá informar a quilometragem percorrida por mês, para fins de apuração da cota individual de combustíveis a cada 6 (seis) meses.
3 - Cláusula terceira. A empresa remeterá ao Núcleo de Macro Segmentos Econômico da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS/SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o seguinte:
a) denominação social, CNPJ, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e Cadastro de Contribuintes do ISS, se houver;
b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte;
c) quilometragem percorrida por veículo;
d) óleo diesel ou biodiesel consumido por veículo;
e) coeficiente de consumo, calculado dividindo-se a quilometragem percorrida pelo combustível consumido;
f) linhas que trabalhou.
Parágrafo único. Ao relatório em papel de que trata o caput desta cláusula, deverão ser anexadas às respectivas cópias das Notas Fiscais de venda de óleo diesel e biodiesel para a empresa de transporte beneficiada com a isenção do ICMS de que trata este Ato Declaratório.
4 - Cláusula quarta. A inobservância aos procedimentos previstos no Decreto nº 4.122/2013 , como meio de burlar a legislação tributária, determinará a perda automática da eficácia deste Ato Declaratório e o retorno à disciplina normal aplicável a matéria, sem prejuízo da exigência do crédito tributário pertinente.
5 - Cláusula quinta. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
6 - Cláusula sexta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer das condições previstas nos artigos 2º e 4º do Decreto nº 4.122/2013 ;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte de passageiros no caso de prestações intermunicipais.
7 - Cláusula sétima. O Regime Especial ora aprovado terá a duração até 31 de dezembro de 2018 e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
8 - Cláusula oitava. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 23 de maio de 2018.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda