Ato Declaratório SEFAZ nº 22 DE 24/06/2015
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 jul 2015
Autoriza a empresa C&A Modas Ltda a adotar os procedimentos fiscais na forma que especfica.
O Secretário de Estado da Fazenda tendo em vista as disposições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS; e;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos principias de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente, e;
Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 082/2015-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0068622015-3;
Declara:
Cláusula Primeira. Autorizada a empresa C&A MODAS LTDA, com sede na cidade de Barueri/SP, Alameda Araguaia, 1222, Alphaville/SP, Centro Industrial e Empresarial, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.242.914/0001-05, inscrição estadual 206.018.367.112 e com estabelecimento comercial neste Estado, localizado na Rua Leopoldo Machado, 2334, Macapá/AP, CNPJ/MF sob no 45.242.914/0330-20 e I.E. nº 03.047571-6, a utilizar equipamentos emissores de cupom fiscal - ECFs nas seguintes operações:
I - Trocas e devoluções de mercadorias;
II - procedimento para trocas simplificado "Troca Fácil", a fim de agilizar o atendimento ao cliente;
III - cancelamento de cupom fiscal (não imediatamente o anterior) por desistência de compra;
IV - emissão de uma única nota fiscal de entrada ao final do dia, englobando todas as mercadorias recebidas em virtude de troca ou desistência de compra.
Cláusula Segunda. Condicionar a validade da concessão do Regime Especial aos seguintes procedimentos:
I - A nota fiscal de entrada ao final do dia:
a) deverá englobar todas as trocas ou desistências de compras, por situação tributária;
b) discriminará os produtos e relatará os motivos da troca, devolução ou desistência de compra;
b) aplicará a mesma base de cálculo e a alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem;
II - Com base no sistema informatizado a empresa extrairá as informações relativas a cada item de mercadoria devolvida, as quais, por sua vez, serão armazenadas e transmitidas através de arquivo em mídia digital e papel a Secretaria de Estado da Fazenda, contendo os requisitos constantes desta cláusula.
Cláusula terceira. Nas devoluções de mercadorias por inadimplemento, decorrente de vendas a consumidor, poderá o vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação anterior, proporcionalmente ao valor das prestações não quitadas, desde que observada à missão de nota fiscal de entrada, que será anexada a Nota Fiscal originai ou na sua impossibilidade, em decorrência de extravio ou recusa, carta ao adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.
Parágrafo único. Efetuadas as trocas e desistências, realizadas no dia, emitir-se-á nota fiscal de entrada para reincorporação no seu estoque e recuperação do imposto pago.
Cláusula quarta. É vedado o crédito fiscal após o decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída da mercadoria.
Cláusula quinta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial venha a tornar-se prejudicial á Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
Cláusula sexta. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
Cláusula sétima. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 2 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
Clausula oitava. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 24 de junho de 2015.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda