Ato Declaratório SEFAZ nº 20 DE 03/06/2025
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 jun 2025
Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa VERTEX FORMULAÇÃO E ARMAZENAGEM S.A, referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS na importação de mercadorias, na forma que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei n.º 0400/97 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/98 - RICMS;
Considerando que o Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração podendo ser cessado ou alterado a qualquer tempo, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte; e
Considerando a importação do exterior sem os benefícios previstos na Lei nº 8.387/91 e no Dec. nº 517/92, conforme estabelecido na Lei Complementar n° 160/2017; Convênio ICMS nº 190/17; Convenio ICMS nº 181/24, nos §§ 6º, 8º e 9° do Decreto 2.269/1998 - RICMS/AP; § 6º do art. 37 da Lei nº 400/97-CTE; Decreto n° 4.098/11, Resolução 13 do Senado Federal e Decreto n° 5499/2022;
Considerando as disposições do Parecer Nº 2025.01.00.00097, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0391792025-5;
DECLARA:
Cláusula primeira. Concedido Regime Especial à empresa VERTEX FORMULAÇÃO E ARMAZENAGEM S.A., com estabelecimento na Rua Eliezer Levy, 1560, Sala D, Bairro Central, CEP 68.900-083, com CNPJ 65.403.792/0002-71 e Inscrição Estadual 03.078.161-2, para operar com a importação de mercadorias estrangeiras na forma deste Ato Declaratório.
Cláusula segunda. A beneficiária fica autorizada por este Ato Declaratório a importar do exterior os produtos:
Outras Naftas (NCM 2710.12.49),Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos de alcatrão de hulha (NCM 2707.99.90), Outros óleos brutos de petróleo ou minerais-Condensado (NCM 2709.00.10) na modalidade de importação conforme as regras do Decreto n° 4.098/11 e §§ 6º, 8º e 9° do Decreto 2.269/1998 - RICMS/AP.
§ 1º Na importação com nafta não petroquímica (NCM/SH - 2710.12.49), a retenção e recolhimento do ICMS - Substituição Tribitária, devido nas subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 2° O ICMS incidente sobre as operações de importação das matérias primas será diferido quando de sua entrada para o momento da saída dos produtos e o recolhimento do ICMS-IMPORTAÇÃO devido nessas operações será realizado nos termos da cláusula sexta deste Ato.
§ 3º Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata este Ato Declaratório.
§ 4° Fica vedada a importação de bens e mercadorias não listados positivamente neste Ato Declaratório.
§ 5° As notas fiscais serão emitidas com os respectivos CFOP(s) autorizados nas operações de DIFERIMENTO do ICMS quando da entrada da Importação; remessa para industrialização; armazenagem; transferências e outras movimentações de circulação dos produtos sem a incidência do ICMS, devendo ser lançado nos documentos fiscais no momento da saída final dos produtos.
Cláusula terceira. Na entrada da mercadoria importada do exterior na forme deste Ato, a empresa deverá emitir Nota Fiscal de Entrada no momento do desembaraço aduaneiro, sem destaque do imposto, utilizando como base de cálculo a mesma empregada na importação.
§ 1º A nota Fiscal de entrada de que trata o “caput”, deverá:
I - ser emitida com o CFOP 3.101 ou 3.102;
II - ser emitida com CST 51 (diferimento) ou 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária);
III - ser escriturada no Livro Registro de Entradas, sem crédito de imposto, devendo ser obrigatoriamente informado no Registro C120 da EFD os dados relativos à correspondente Declaração de Importação;
IV - conter nas Informações Complementares a expressão: “MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA”.
§ 2º Na importação dos produtos constantes deste Ato Declaratório, a empresa deverá seguir as normas da Agência Nacional de Petróleo - ANP.
§ 3º A mercadoria importada na forma deste Regime Especial poderá ser desembaraçada no Porto de Santana/AP ou em qualquer Unidade da Federação, diversa da ALCMS, devendo, neste caso, para sua liberação, ser emitida Guia para Liberação de Mercadoria sem Comprovação de Recolhimento do Imposto, apresentada ao Fisco para visto e autorização da autoridade fiscal do Estado do Amapá.
§ 4º A empresa deverá encaminhar a documentação de desembaraço aduaneiro ao Núcleo de Comércio Exterior (NUCOMCEX), por meio do endereço eletrônico nucomex@sefaz.ap.gov.br, para autorização e assinatura da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS (GLME).
§ 5º Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023.
§ 6º Quando o desembaraço aduaneiro se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do Fisco da Unidade Federada de desembaraço da mercadoria.
§ 7° A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o § 5° ou quando a opinião emitida for contrária à liberação, cabendo ao importador/adquirente pagar ou complementar o imposto devido na entrada da mercadoria ou sanar os erros apontados, conforme o caso.
Cláusula quarta. As mercadorias importadas nos termos deste Ato Declaratório que não atenderem às exigências da legislação para sua comercialização e que forem internadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS devem submeter-se ao regime normal de tributação, observado o disposto no artigo 1º do Decreto nº 4.098/2011, para efeito de aproveitamento de crédito fiscal, sem prejuízo de sanções previstas na legislação.
Cláusula quinta. A beneficiária fica autorizada por este Ato Declaratório a importar diretamente do exterior, devendo seguir as regras constantes das respectivas normas da Agência Nacional de Petróleo - ANP, e demais normas estaduais e federais referentes às operações com combustível, para o recolhimento de impostos estaduais atinentes a estes produtos.
Cláusula sexta. O prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas de mercadorias importadas do exterior, para outra unidade da Federação, na forma do § 6° do art. 37 da Lei nº 400/97 e do Decreto n° 4.098/2011, nos termos deste Regime, será de até 60 (sessenta) dias subsequentes ao da operação de saída final do produto e sob a especificação do Código de Receita 1.8.2.0 - ICMS MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA.
§ 1° O não recolhimento do imposto no prazo previsto nesta cláusula implicará na imediata revogação do Regime Especial concedido.
§ 2° Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da entrada da mercadoria importada nos termos do Decreto 4.098/2011, sem que ocorra a respectiva saída, o imposto deverá ser recolhido, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 64, do Regulamento do ICMS.
§ 3° Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da entrada da mercadoria importada nos termos do § 9° do art. 25 do Decreto 2.269/1998 (RICMS/AP), sem que ocorra a respectiva saída, o imposto deverá ser recolhido, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 64, do Regulamento do ICMS.
§ 4° A responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída à beneficiária deste Regime Especial.
Cláusula sétima Na saída interestadual o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal de Saída exclusiva para as mercadorias importadas por este regime especial, com destaque do imposto à alíquota de 12% ou 4%.
Parágrafo Único. A base de cálculo a que se refere o caput é o valor da operação de saída das mercadorias importadas nos termos deste Ato Declaratório.
Cláusula oitava. O contribuinte deverá observar, ainda, os seguintes procedimentos para apropriação do crédito presumido incidente sobre as mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 12% previstas na Lista de Bens sem Similar Nacional (Lessin) publicada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX):
I - utilizar o CFOP 6.101 ou 6;102 para emissão da Nota Fiscal de Saída;
II - utilizar o CST 00 (tributada integralmente);
III - escriturar a Nota Fiscal de Saida interestadual no Livro Registro de Saida da Escrituração Fiscal Digital, com débito do imposto destacado, informando obrigatoriamente os seguinte registros:
a) Registro C111: informar o número do processo administrativo em que foi concedido o Ato Declaratório;
b) Registro C113: informar o número do documento fiscal de entrada da mercadoria importada;
c) Registro C197: apropriar o crédito presumido aplicável à operação, utilizando código de ajuste específico instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda;
§ 1º Quando o valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior tiver sido recolhido pelo Regime de Substituição Tributária - ST, não deverá ser escriturado o registro de que trata a alínea C do inciso III deste artigo, em razão de não haver direito à apropriação do crédito presumido ou o mesmo já ter sido apropriado no cálculo da ST.
§ 2° Nos casos em que a saída subsequente seja não tributada não se aplica o crédito presumido de que trata o caput desta cláusula.
§ 3° Não se aplica o crédito presumido de que trata o caput desta Cláusula à importação de bens/mercadorias do exterior sujeitos a alíquota de 4% (quatro por cento) que não estão definidas na lista editada pelo Conselho de Ministros da Camara de Comercio Exterior - CAMEX, disposta no § 4º, do art. 1º, da Resolução 13 do Senado Federal.
Cláusula nona. A empresa deverá entregar mensalmente os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital - EFD no prazo regulamentar, observando a forma de escrituração prevista no Regulamento do ICMS, além do disposto no ATO COTEPE nº 044/2018, na Portaria (T) nº 001/2017-GAB/SEFAZ, no Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para contribuintes do Amapá e demais atos normativos relativos a EFD.
Cláusula décima.O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
Clausula décima primeira. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante com as disposições estabelecidas por este Regime Especial;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - Não cumprimento do compromisso de contrapartida para o Estado do Amapá, a ser recolhida dentro do quadrimestre em que ocorrer a importação dos produtos discriminados neste Ato, a meta de recolhimento mínimo de ICMS de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
V - ação fiscal proveniente de:
a. falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b. alçamento de documentos fiscais;
c. falta de recolhimento do ICMS.
VI - na hipótese da não realização de operações de importação no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de sua concessão.
Cláusula décima segunda. O Regime Especial ora aprovado terá vigência de um (01) ano e sua prorrogação fica condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas e à apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
Cláusula décima terceira. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.
Macapá (AP), 03 de junho de 2025.
JESUS DE NAZARÉ DE ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda