Ato Declaratório SEFAZ nº 20 DE 17/05/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 04 jun 2018

Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a VIAÇÃO VALE DO AMAZONAS LTDA, relativo à utilização de documentos fiscais, na forma que menciona.

O Secretário de Estado da Fazenda, de acordo com a autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente;

Considerando o disposto no Parecer 2018.01/DIRATDIRBENSPREV00.00073, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0036522018-3

Declara:

1 - Cláusula primeira. Fica autorizada a empresa Viação Vale do Amazonas LTDA, estabelecida na Av. Sebastião Lamarão, 2.024 - Bairro Novo Horizonte, nesta cidade de Macapá, inscrita no CNPJ sob o nº 08.489.409/0001-25 e no CAD-ICMS sob nº 03.030.308-7, a emitir um único Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para acobertar as prestações de serviços de transporte interestadual de mercadorias para um mesmo remetente/tomador (um CT-e por Manifesto de Carga).

2 - Cláusula segunda. Condicionar a validade da concessão do Regime Especial aos seguintes procedimentos:

a) No Conhecimento de Transporte eletrônico único:

1) Seja consignada como destinatária a transportadora indicada na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pela tomadora do serviço;

2) Estejam indicadas todas as chaves de acesso das NF-e referente às prestações de serviço.

b) Esteja consignado no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE as informações referentes ao redespacho da carga;

c) O frete seja pago pela tomadora do serviço na condição de substituta tributaria;

d) Sejam observadas as determinações do parágrafo único do art. 188 , do Decreto nº 2.269/1998 - Regulamento do ICMS;

e) A unidade federada destinatária constante da NF-e de venda seja a mesma indicada como destinatária no CT-e que acobertar a prestação do serviço;

f) Seja anexada ao DACTE planilha de cálculos dos itens da prestação de serviço de transportes realizados, contendo os valores das notas fiscais, com base nos valores contratados e/ou nas cotações de preços firmados.

3 - Cláusula terceira. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

4 - Cláusula quarta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial venha a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de omissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

5 - Cláusula quinta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 1 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

6 - Cláusula sexta. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 17 de maio de 2018.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda