Ato Declaratório COSAR nº 20 DE 21/07/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 1995

Dispõe sobre os códigos para o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.

O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação, no uso de suas atribuições, declara:

Michiaki Hashimura - Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação

ANEXO 1

Rendimentos do Trabalho

Código de receita Hipótese de incidência
0561 * Pagamento de rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, a pessoas físicas domiciliadas no país, ausentes no exterior a serviço do país, por autarquias ou repartições do governo brasileiro, situadas no exterior ou no Brasil.
0588 * Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de fretes e carretos em geral.
2063 2. Despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros tais como:
2063  a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item precedente.

 ANEXO 2

Código de receita Hipótese de incidência
2281 Rendimentos efetivamente pagos ao titular de empresa individual ou sócios da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que ultrapassarem o valor do lucro presumido
3426

* Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação liquidação (total ou parcial), resgate ou repactuação do título ou aplicação;

* Rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

* Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;

* Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não financeira;

* Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;

* Rendimentos produzidos por operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias de futuros e assemelhadas.

Obs.: Este código só se aplica no caso de beneficiário pessoa jurídica ou consórcio.

8053 * Rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, decorrentes de alienação, liquidação (total ou parcial), resgate ou repactuação do título ou aplicação;

* Rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

* Rendimentos predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;

* Rendimentos obtidos nas operações de transferências de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou com pessoa jurídica não financeira;

* Rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados;

* Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia - day-trade;

* Rendimentos produzidos por operações de financiamento em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

3674 Rendimentos produzidos por aplicações em quotas de fundos de renda fixa, inclusive os de curto prazo, Fundos de Aplicação Financeira   - FAF - e fundos de investimentos em quotas de outros fundos de investimento, tendo como beneficiário pessoa física ou jurídica.
5232 * Rendimentos produzidos por aplicações em quotas de fundos mútuos de ações, clubes de    investimento e fundos de commodities, e outros fundos da espécie constituídos com observância da Legislação; * Rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário; * Rendimentos auferidos em decorrência de alienação de quotas ou da liquidação de Fundo de Investimento Imobiliário; * Rendimentos e ganhos de capital distribuídos sob qualquer forma ou ganho de capital auferido em decorrência da alienação ou resgate de quotas de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART; * Ganhos produzidos por Planos de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente à parcela correspondente às contribuições que não tenham sido efetuadas pelo participante. Obs.: Aplica-se o código tanto no caso de beneficiário pessoa física como jurídica.
3249 * O pagamento ou crédito do rendimento do mutuante, na operação de mútuo;

* O ganho obtido na operação de revenda de ouro, na operação de compra vinculada à revenda.

Obs.: Aplica-se o código tanto no caso de beneficiário pessoa física como jurídica.

5136 Rendimentos produzidos por aplicações em Fundos de Investimento no Exterior, de que trata a Resolução CMN nº 2.111, de 22 de setembro de 1994, tendo como beneficiário pessoa física ou jurídica.
5273 Rendimentos auferidos em operações de   Swap.
3208 Rendimentos mensais de aluguéis ou   royalties, pagos a pessoa física, tais como: 1) aforamento; locação ou sublocação; arrendamento ou subarrendamento; direito de uso ou passagem de terrenos, de aproveitamento de águas, de exploração de películas cinematográficas, de outros bens móveis, de conjuntos industriais, invenções; direitos autorais; direitos de colher ou extrair recursos vegetais, pesquisar e extrair recursos minerais; juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento de royalties; o produto da alienação de marcas de indústria e comércio, patentes de invenção e processo ou fórmulas de fabricação; importâncias pagas por terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos (juros, comissões, etc); importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado (luvas, prêmios, etc); benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado, despesas para conservação dos direitos cedidos (quando compensadas pelo uso do bem ou direito);     2) indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato; valor locativo de prédio construído quando cedido seu uso gratuitamente, exceto para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau; e demais espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração de bens e direitos pagos a pessoa física por pessoa jurídica.   Obs.: Considera-se pagamento a entrega de recursos mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário, ou efetuado através de imobiliária, sendo irrelevante que esta deixe de prestar contas ao locador.
0764

* Importâncias distribuídas a pessoas físicas fundos mútuos e clubes de investimentos a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, bem como a título de participação nos lucros atribuída a debêntures em geral;

* Importâncias distribuídas a pessoas físicas, fundos mútuos e clubes de investimentos, a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, bem como a título de participação nos lucros atribuídas a debêntures em geral.

0764  
0764

* Lucro arbitrado considerado distribuído aos sócios ou acionistas;

* Receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica, por qualquer procedimento que implique redução indevida do lucro líquido, considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

4424  
3277  
0297 * Valor do lucro apurado pelas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas, exclusivamente, por pessoas físicas domiciliadas no país ou por sociedades de advogados organizadas de acordo com o art. 15 da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 .
3251  
3223 Importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas sob a forma de resgate de contribuições das entidades de previdência privada, relativamente à parcela correspondente às contribuições:

a) cujo ônus não tenha sido do beneficiário;

b) efetuadas pelo participante desde que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte.

0924

* Rendimentos produzidos por operações financeiras de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia - day-trade, tendo como beneficiário pessoa jurídica;

* Juros não especificados, pagos a pessoa física;

* Demais rendimentos de capital auferidos por pessoa física ou jurídica.

ANEXO 3

Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior

Código de receita Hipótese de incidência
0422 Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, por fonte localizada no país, a título de pagamento de   royalties para exploração de patentes de invenção, modelos, desenhos industriais, uso de marcas ou propagandas, e remuneração em contratos de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante.

Obs.: O IRRF sobre os rendimentos obtidos com a exploração de obras audiovisuais cinematográficas e videofônicas (Lei nº 8.685/93) será recolhido sob o código 5192.

0481 Importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior, por fonte localizada no país, a título de juros e comissões, bem como os juros remetidos em razão da compra de bens a prazo. 
5299 Juros de empréstimos externos, não aplicados no financiamento de exportações, de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 2.303/86 .
0490 * Dividendos, bonificações em dinheiro, lucros ou quaisquer interesses atribuídos a ações, quotas ou quinhão de capital, distribuídos por pessoas jurídicas em geral, inclusive remessas de lucros atribuídos aos co-produtores estrangeiros como resultado da exploração de obras andiovisuais cinematográficas produzidas com incentivos de que trata o art. 3º da Lei nº 8.685/93 ;

* Lucros apurados pelas filiais, sucursais, agências ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente à disposição da matriz na data de encerramento do balanço;

* Rendimentos e ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio a que se refere o art. 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros.

5192  
5286

* Dividendos e bonificações em dinheiro distribuídos a acionistas no exterior por sociedades de investimento isentas de Imposto de Renda nos termos do DL nº 1.986/82 e constituídas de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

* Rendimentos distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento.

0473

* Rendimentos do trabalho e da prestação de serviços sem vínculo de emprego, auferidos por:

c) residentes no país, ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo quando a serviço do governo brasileiro, ou quando tenham optado pela condição de residente no país, nos casos previstos em lei.

* Rendimentos decorrentes de aplicações financeiras e os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

0473

* Rendimentos de qualquer natureza, como os provenientes de pensões e proventos de aposentadoria e de entidades sem fins lucrativos, de prêmios conquistados no país em concursos, comissões por intermediação em operações em bolsa de mercadorias pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, inclusive ganhos de capital na alienação de bens e direitos, investimentos em moeda estrangeira e rendimentos correspondentes a direitos autorais pagos a beneficiários residentes e domiciliados no exterior na aquisição de programas de computadores - software, para distribuição e comercialização no país ou para uso próprio, sob a modalidade de cópia única;

* Importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, provenientes da locação ou arrendamento de bens imóveis situados no país;

* Importâncias pagas, creditadas, entregues, remetidas ou empregadas, em pagamento pela aquisição dos direitos e demais despesas necessárias à transmissão para o Brasil, por rádio ou televisão, de competições esportivas das quais faça parte representação brasileira.

ANEXO 4

Outros Rendimentos

Código de receita Código de receita
0916 * Lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, mesmo as de finalidade assistencial ou exploradas pelo estado, concursos desportivos, compreendidos os de turfe, sorteios de qualquer espécie, bem como os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, qualquer que seja o valor do rateio atribuído a cada ganhador; * Benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização e os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente; * Prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida; * Prêmios distribuídos, sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie. Obs.: Beneficiário pessoa física ou jurídica.
8045

* Importâncias pagas, entregues ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídica pela prestação de serviços de propaganda e publicidade;

* Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

8045

* Importâncias pagas a título de:

* Importâncias pagas correspondentes a quotas-partes de multas fiscais ou relativas a multas ou vantagens recebidas no caso de rescisão de contratos, inclusive indenização e aviso prévio pagos a representantes comerciais autônomos, excetuadas as importâncias recebidas pelos assalariados a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho;

8045 * Importâncias pagas ou creditadas como benefícios pecuniários, sob a forma de pecúlio, pelas entidades de previdência privada fechadas ou abertas, a pessoas físicas participantes, relativamente à parcela correspondente às contribuições:
1708

* Importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, referidos na lista anexa à Instrução Normativa RF nº 023/86, e a sociedades civis prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada. Esta tributação não se aplica a:

b) comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

c) serviços de propaganda e publicidade.

* Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; segurança e vigilância; e por locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado.

3280  
5217

* Importâncias pagas pelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, ressalvado o disposto em normas especiais;

* Pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa.

5204  
4371