Ato Declaratório SUREC nº 2 DE 11/09/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 set 2017

Isenção de ICMS na aquisição de veículo para uso de portador de deficiência ou autista.

O Gerente da Agência de Atendimento da Receita Norte, da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições regimentais previstas no Decreto nº 35.565 , de 25.06.2014, e no uso da delegação de competência conferida pela Ordem de Serviço SUREC nº 86 , de 04.12.2015, observada a Ordem de Serviço COATE/SUREC nº 21, de 02.07.2014, alterada pela Ordem de Serviço COATE/SUREC nº 33, de 19.12.2014, e ainda com amparo no art. 6º e no item 130 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22.12.1997, e no Convênio ICMS nº 38/2012 , DECLARA ISENTO do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o veículo a pertencer a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, a ser adquirido por meio da autorização que especifica, conforme relacionado na seguinte ordem: Processo, Interessado, CPF, Autorização: 127.007931/2014, MARCOS FREITAS DE SOUZA COSTA, 602.593.611-00, 1330/2014; 127.004911/2014, HELOISA LINS MARTINS, 281.690.501-20, 1035/2014; 127.010804/2014, CESAR ACHKAR MAGALHÃES, 323.199.751-87, 2051/2014; 127.011853/2014, NEIDE PEREIRA MACHADO, 304.194.766-87, 2102/2014. O valor da renúncia fiscal será lançado no Sistema de Controle de Renúncia Fiscal, conforme Ordem de Serviço SUREC nº 161, de 03.10.2003, após a apresentação à repartição fiscal da cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo. Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br).

RICARDO PASSOS SANTOS