Ato Declaratório SEFAZ nº 2 DE 11/03/2015
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 11 mar 2015
Aprova Regime Especial para a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;
Considerando que a consolidação dos Regimes Especiais postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração podendo ser cessado ou alterado a qualquer tempo, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;
Considerando, ainda, o contido no Parecer Fiscal nº 032/2015-COTRI/SEFAZ objeto do Processo nº 28730.025317/2014:
Declara:
1 - Cláusula Primeira. Fica a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, sociedade de Economia Mista com sede na cidade do Rio de Janeiro, neste ato representada por seu estabelecimento localizado na Rodovia Duque de Caxias, 203 - Bairro Paraíso, município de Santana/AP, inscrita no CNPJ nº 33.000.167/1130-60 e CAD/ICMS nº 03.019.268-4, a praticar as seguintes operações com efeito fiscais, na forma que especifica.
2 - Cláusula segunda. Fica autorizada a emissão de documentos fiscais referentes à operação de bombeamento de seus produtos no Porto da Companhia Docas de Santana, em até 02 (dois) dias após a entrega efetiva dos produtos a seus clientes.
3 - Cláusula terceira. A empresa autorizada, na qualidade de operadora das concessões BM-FZA-4, BM-FZA-5, BM-FZA-6, e também as suas empresas contratadas, nas remessas de mercadorias para acobertar as operações de circulação de bens e mercadorias, tendo como destinatário e estabelecimento neste Estado, a emitir nota fiscal cuja natureza da operação será "Venda de Mercadorias", "Transferência de Mercadorias" ou "Simples Remessa", devendo recolher o imposto e/ou diferencial de alíquotas, quando incidente.
§ 1º No campo "Dados Adicionais" da nota fiscal emitida deverá conter referência ao número deste Ato Declaratório.
§ 2º A empresa autorizada deverá cumprir com todas as obrigações fiscais e tributárias, em relação à declaração de dados informativos de interesse do Fisco Estadual e deverá manter escrituração fiscal e arquivamento de documentos fiscais na movimentação dos materiais e equipamentos que utilizar.
4 - Cláusula quarta. Na aquisição do produto Mix de Corante Automate Red PB, a ser adicionado ao combustível óleo diesel S500, conforme determinam as novas especificações técnicas da Agência Nacional de Petróleo-ANP, esse produto será faturado com endereço da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, Rodovia Duque de Caxias, 203, Bairro Paraíso, Município de Santana e entregue nas instalações da empresa TRANSPETRO - Petrobras Transportes S/A, Rua Cláudio Lucio Monteiro, 1380, Bairro Novo Horizonte, Município de Santana/AP, onde dar-se-á a mistura com óleo diesel S500 em tanques pertencentes a TRNSPETRO S/A.
Parágrafo único. Quando do faturamento das notas fiscais de aquisição e envio de produtos a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, as notas fiscais deverão conter no campo de informações complementares a observação do local da entrega do produto (endereço da TRANSPETRO S/A)
5 - Cláusula quinta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
6 - Cláusula sexta. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
7 - Cláusula sétima. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 2 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
8 - Cláusula oitava. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado. Ficando revogados os Atos Declaratórios nº 021/2009, 009/2010 e 009/2014-SEFAZ.
Macapá, 02 de março de 2015.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda