Ato Declaratório DEFIT nº 2 de 19/01/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jan 2001

Aprova precedentes administrativos de nº 12 a nº 20.

I - ficam aprovados os precedentes administrativos constantes do Anexo I, firmados pelas decisões reiteradas proferidas pela Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos - CGNAR, no uso de sua competência;

II - os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, no exercício de suas atribuições.

LEONARDO SOARES DE OLIVEIRA

ANEXO Precedente Administrativo nº 12
(Revogado pelo Ato Declaratório DEFIT nº 6, de 16.12.2002, DOU 20.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
"PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 12
INSPEÇÃO DO TRABALHO. Notificação para Apresentação de documentos em dia certo e hora incerta, caracteriza infração somente quando transcorrer completamente o dia sem a apresentação.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630 §§ 3º e 4º, da CLT."

Precedente Administrativo nº 13
(Revogado pelo Ato Declaratório DEFIT nº 6, de 16.12.2002, DOU 20.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
"PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 13
INSPEÇÃO DO TRABALHO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO INEXISTENTE. Tendo conhecimento da inexistência do documento, não há que se falar em infração ao art. 630 §§ 3º e 4º, da CLT. Descumprida a obrigação que se exterioriza no documento não apresentado, cabível a autuação específica e não por falta de apresentação de documentos, cuja exibição é impossível.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630 §§ 3º e 4º, da CLT."

Precedente Administrativo nº 14

MULTA. VALOR SEM EXPRESSÃO ECONÔMICA. PROCESSAMENTO REGULAR OBRIGATÓRIO. A impossibilidade de impor multa ao infrator em virtude da desatualização ou inexpressividade de seu valor, não obsta o processamento regular do auto de infração e a declaração de subsistência, uma vez que o instituto da reincidência e a possibilidade de ulterior atualização daquele valor impedem-lhe pronto arquivamento.

Precedente Administrativo nº 15

SALÁRIO. EMPREGADOR E EQUIPARADOS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PRAZO LEGAL. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, as pessoas e entidades referidas no § 1º do art. 2º da CLT. A partir do momento em que a instituição sem fins lucrativos contrata empregados, assume todas as obrigações dessa relação jurídica, não podendo repassar aos seus empregados o risco de sua atividade. Os salários, portanto, devem ser pagos no prazo legal, sob pena de imposição de sanção administrativa.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 2º § 1º da CLT.

Precedente Administrativo nº 16

INSPEÇÃO EM EMPRESAS SUJEITAS A DUPLA VISITA. CRITÉRIO PARA CONTAGEM DOS PRAZOS CONCEDIDOS. Quando aplicável a concessão do prazo para exibição de documentos, não inferior a dois nem superior a oito dias, sua contagem deve se dar com exclusão do dia do início e inclusão do dia do término, sendo irrelevante o horário em que se procedeu a notificação.

Precedente Administrativo nº 17

DESCANSO. TRABALHO EM FERIADOS. DECISÃO JUDICIAL. São insubsistentes os autos lavrados contra empregadores amparados por decisão judicial que os permita manter trabalhadores em atividade em dias feriados.

Precedente Administrativo nº 18

FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS - NDFG. PAGAMENTOS POSTERIORES AO LEVANTAMENTO. A quitação de parcelas do FGTS após a lavratura da NDFG não afeta sua procedência. Cabe ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econômica Federal - CEF deduzir os valores pagos a posteriori quando da quitação do débito.

Precedente Administrativo nº 19

FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS - NDFG. PARCELAMENTO NÃO FORMALIZADO. Não obsta a lavratura da NDFG processo de parcelamento em andamento, junto ao Agente Operador do Fundo, Caixa Econômica Federal - CEF, ainda sem a devida formalização.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 20 § 4º da IN/SIT/MTE nº 17, de 31 de julho de 2000.

Precedente Administrativo nº 20

FGTS. NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FGTS - NDFG. ÔNUS DA PROVA. Os documentos com os quais pretende o notificado fazer prova de suas alegações ou de quitação de débitos devem acompanhar a defesa. Descabe à Administração diligenciar em favor do notificado.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 24 da Portaria/MTE nº 148, de 25 de janeiro de 1996.