Ato Declaratório SRF/COSIT nº 19 de 01/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1998

Dispõe sobre a situação em que não será concedido o regime especial da substituição tributária do IPI

O Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 64, de 13 de agosto de 1997, e tendo em vista o que dispõe o artigo 35, inciso II, e § 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo artigo 31 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:

As Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:

1. O regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 64, de 13 de agosto de 1997, não será concedido quando na operação sujeita a esse regime, o produto remetido pelo contribuinte substituído for tributado pelo IPI, com alíquota superior àquela incidente sobre o produto industrializado pelo contribuinte substituto.

2. Excetuam-se do disposto no item anterior os casos de produtos industrializados pelo contribuinte substituto, que não estejam sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização do crédito, conforme o disposto no artigo 9º da IN nº 64/97.

Carlos Alberto de Niza e Castro