Ato Declaratório SEFAZ nº 17 DE 16/04/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 abr 2018
Aprova Regime Especial para procedimentos fiscais para a Associação Administradora do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV E RTV-EAD, referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS na forma que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei nº 400/1997 - CTE c/c os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;
Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 87/2005 e na Lei nº 400 /1997 - CTA, com alterações da Lei nº 1.949 /2015, para tratar da sistemática de cobrança do imposto - ICMS incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado;
Considerando que o Regime Especial em questão não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração do Estado do Amapá, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;
Considerando o disposto no PARECER FISCAL nº 2018.01.00.00064, objeto de pedido formulado no Processo nº 28730.0014962018-7;
Declara:
Cláusula primeira. Autorizar a ASSOCIAÇÃO ADMINISTRADORA DO PROCESSO DE REDISTRIBUIÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DE CANAIS DE TV E RTV (EAD), pessoa jurídica de direito privado, formada pelas empresas de telecomunicação Algar Celular (Algar); Claro S/A (Claro), Telefônica Brasil (TBrasil) e Tim Celular (TIM), com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua George Ohm, 206/230, Torre A, 17º Andar, cidade Monções, CEP 04576-020, inscrita no CNPJ sob o nº 22.138.834/0001-09, a adotar o REGIME ESPECIAL mediante as cláusulas e condições seguintes.
Cláusula segunda. Fica autorizada a emissão dos documentos não fiscais denominados (i) ROMANEIO para acobertar o transporte dos equipamentos (conversores) para os PONTOS DE RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS - PDR(s) em substituição às notas fiscais eletrônicas (NF-e) e do (ii) RECIBO DE ENTREGA DE KIT CONVERSOR, na realização da operação de entrega dos equipamentos aos beneficiários de programas sociais do Governo Federal.
Cláusula terceira. Para acobertar a aquisição dos Conversores de TV Digital Terrestre, "conversores" será emitida nota fiscal eletrônica (NF-e), devidamente acompanhada da Guia do Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE , para efeitos do recolhimento do ICMS-DIFAL devido ao Estado do Amapá, pelo remetente dos equipamentos e para acompanhar o trânsito dos conversores até o Estabelecimento 01.
Cláusula quarta. Por ocasião transporte dos equipamentos (conversores), será emitido o documento não fiscal denominado "ROMANEIO", modelo anexo, que acompanhará o trânsito dos produtos até os Pontos de Retirada dos Equipamentos - PDR(s) contendo a indicação de "operação sem incidência do imposto", do Ato Declaratório nº 17 /2017 - SEFAZ, e o indicativo do local de onde sairão fisicamente às mercadorias, no campo "OBSERVAÇÃO" do ROMANEIO.
Cláusula quinta. Na realização da operação de entrega dos equipamentos aos beneficiários de Programas Sociais do Governo Federal, será emitido o documento não fiscal denominado "RECIBO DE ENTREGA DE KIT CONVERSOR", para efeito de comprovação da realização efetiva da operação.
Cláusula sexta. A beneficiária deste Ato responderá pelo pagamento do imposto - ICMS e seus acréscimos legais, sem prejuízo da revogação do benefício e demais penalidades previstas em lei, caso as operações
autorizadas não cumpram os fins a que se propõe e seja objeto de comercialização no Estado do Amapá.
Cláusula sétima. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
Cláusula oitava. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado , mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições.
Cláusula nona. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 28 de fevereiro de 2019, com efeitos retroativos a 1º de março de 2018.
Macapá-AP , 16 de abril de 2018.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda