Ato Declaratório SEFAZ nº 14 DE 10/04/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 abr 2018
Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa Yacht Center Group Comércio e Importação LTDA referente ao cumprimento de obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS, na forma que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista as disposições dos artigos 44 , § 2º e 244 da Lei nº 400/1997 , e de acordo com o que lhe faculta o artigo 415 , do Decreto nº 2.269/1998 - Regulamento do ICMS do Estado do Amapá - RICMS/AP;
Considerando a necessidade de se estabelecer controles para operações de importação de produtos do exterior sem os benefícios previstos na Lei nº 8.387/1991 e no Decreto nº 517/1992 , conforme estabelecido no art. 127 do Código Tributário do Estado do Amapá , Lei nº 400/1997 , e no Decreto nº 4.098 , de 24 de agosto de 2011;
Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente, e;
Considerando as disposições do Parecer Fiscal COTRI/SEFAZ nº 2018.01.00.00063, objeto do pedido formulado no Processo nº 28730.0043012018-4.
Declara:
1 - Cláusula primeira. Concedido Regime Especial de procedimentos fiscais à empresa Yacht Center Group Comércio e Importação LTDA, estabelecida na Av. Raimundo Alvares da Costa, 319, letra ?D?, Bairro Central, CNPJ nº 11.593.650/0003-76, CAD-ICMS nº 03.058.395-0, por meio de seu sócio Sr. Maurício Fernando Tosta, CPF 891.828.807-78, requer regime especial para operar com a importação de mercadorias estrangeiras, sem os favores fiscais previstos na Lei nº 8.387/1991 e legislação complementar, conforme disposto neste Ato Declaratório.
Parágrafo único. A beneficiária do regime especial previsto no caput poderá importar do exterior nos termos dos artigos constantes do Capítulo I, do Título I, do Livro Segundo da Lei nº 400/1997 - AP e Decreto nº 4.098/2011 , mercadorias e produtos em geral.
2 - Cláusula segunda. Para a importação de mercadorias estrangeiras, na forma estabelecida no art. 127 , da Lei nº 400/1997 - CTE/AP , a requerente deste regime especial deverá adotar os seguintes procedimentos, na circulação das mercadorias:
I - obter inscrição cadastral específica, solicitada previamente à Secretaria de Estado da Fazenda, para efetuar tais operações;
II - utilizar Notas Fiscais distintas e exclusivamente para as operações com essas mercadorias;
III - efetuar, em separado, a escrituração dessas operações em livros fiscais a elas destinados e, igualmente, a apresentação dos documentos de informação fiscal.
§ 1º As Notas Fiscais referidas no inciso II devem conter em destaque e tipograficamente impressa a expressão ?MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA?, conforme Ato Declaratório SEFAZ nº 000/2018.
§ 2º As mercadorias importadas nos termos desta cláusula, poderão ficar armazenadas em entreposto aduaneiro autorizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, podendo ali permanecer até a sua saída efetiva.
§ 3º As mercadorias importadas na forma deste Regime Especial poderá ser desembaraçada em qualquer Unidade da Federação, inclusive em unidade diversa da UF da ALCMS, devendo, neste caso, para sua liberação, ser emitida Guia para Liberação de Mercadoria sem Comprovação de Recolhimento do Imposto - GLME, apresentada ao Fisco para carimbo da autoridade fiscal do Estado do Amapá, juntamente com a Declaração de Importação.
§ 4º A forma para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) para os casos de vendas presenciais a não contribuinte do ICMS residentes em outra Unidade da Federação, em que a mercadoria adquirida de terceiros (importada) e retirada no próprio estabelecimento ou diretamente no local de desembaraço, será de acordo com o estabelecido no Decreto nº 4.098 , de 24 de agosto de 2011 (Corredor de Importação).
3 - Cláusula terceira. O prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas de mercadorias importadas do exterior, para outra unidade da Federação, na forma do artigo 127 da Lei nº 400/1997 e nos termos deste Regime, será até o último dia útil do primeiro decêndio do terceiro mês subsequente ao da operação de saída.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo seu recolhimento e atribuída a beneficiária deste Regime Especial.
4 - Cláusula quarta. A apropriação do crédito fiscal presumido de 8% será calculada sobre o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria para outra unidade da Federação, a ser deduzido do valor do débito do imposto incidente sobre a operação interestadual.
Parágrafo único. Aplica-se o crédito fiscal presumido previsto no caput as mercadorias importadas na forma prevista neste Regime Especial, em consonância com o disposto Capítulo I, do Título I, do Livro Segundo da Lei nº 400/1997 - AP e Decreto nº 4.098/2011 , do denominado Corredor de Importação, de forma que a carga tributária resultante seja 4% (quatro por cento).
5 - Cláusula quinta. As regras estabelecidas neste Regime Especial não se aplicam nas importações de mercadorias submetidas ao Regime de Substituição Tributária, que obedecem às normas de Convênios e Protocolos ICMS assinados pelo Estado do Amapá.
6 - Cláusula sexta. O contribuinte que importar mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob o amparo do regime previsto no Decreto nº 4.098/2011 , deverá recolher o ICMS na qualidade de substituto tributário, na forma e prazos previstos na legislação estadual, em especial os arts. 270 e seguintes do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS.
7 - Cláusula sétima. As mercadorias importadas nos termos deste Ato Declaratório que não atenderem às exigências da legislação para sua comercialização e que forem internadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS devem submeter-se ao regime normal de tributação.
8 - Cláusula oitava. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
9 - Cláusula nona. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação a empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
10 - Cláusula décima. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 01 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
11 - Cláusula décima primeira. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 10 de abril de 2018.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda