Ato Declaratório SEFAZ nº 13 DE 06/04/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 abr 2018

Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 14/2017/SEFAZ, que aprova Regime Especial para a empresa Axa Oil Petroleo LTDA, referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando a necessidade de se estabelecer controles para operações de importação de produtos do exterior sem os benefícios previstos na Lei nº 8.387/1991 e no Dec. nº 517/1992, conforme estabelecido no artigo 127 do Código Tributário do Estado do Amapá , Lei nº 400/1997 e no Decreto nº 4.098/2011 ;

Considerando que o Regime Especial em questão não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração do Estado do Amapá, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando o disposto no Parecer Fiscal nº 2018.01.00.00061, objeto de pedido formulado no Processo nº 28730.0047672018-4;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório SEFAZ nº 14/2017 , que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais na forma que menciona, à empresa à empresa Axa Oil Petroleo LTDA, com estabelecimento filial situado na Av. FAB, nº 1.070, Sala 605, Centro, Município de Macapá - Amapá, CNPJ/MF 25.588.256/0002-85, CAD-ICMS nº 03.056377-1 para operar com a importação de mercadorias estrangeiras, sem os favores fiscais previstos na Lei nº 8.387/1991 e legislação complementar, para adotar os procedimentos fiscais autorizados na legislação pertinente.

2 - Cláusula segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

3 - Cláusula terceira. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações principal e acessória previstas na legislação do ICMS.

4 - Cláusula quarta. O Regime Especial ora aprovado terá vigência até o dia 30 de abril de 2019 e sua prorrogação fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

5 - Cláusula quinta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos fiscais a contar de 01 de maio de 2018.

Macapá, 06 de abril de 2018.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário Estado da Fazenda