Ato Declarat?rio SEFAZ n? 13 DE 09/05/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 mai 2017

Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa AGP Comercial Importadora e Exportadora LTDA. referente a cumprimento de obriga??es fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.

O Secret?rio de Estado da Fazenda, no uso das atribui??es conferidas por Lei e de acordo com a autoriza??o prevista no art. 244 , da Lei n? 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto n? 2.269/1998 - RICMS;

Considerando que o Regime Especial ora postulado n?o prejudicar? a seguran?a e a garantia do interesse da Administra??o P?blica Estadual, estando resguardado o atendimento aos princ?pios de maior simplicidade e adequa??o em face da natureza das opera??es e presta??es a cargo da requerente;

Considerando a necessidade de se estabelecer controles para opera??es de importa??o de produtos do exterior sem os benef?cios previstos na Lei n? 8.387/1991 e no Dec. n? 517/1992, conforme estabelecido nos artigos 127 a 132 do C?digo Tribut?rio do Estado do Amap? , Lei n? 400/1997 , e no Dec. 4098/2011;

Considerando as disposi??es do Parecer Fiscal n? 023/2017-COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo n? 28730.0039702017-1;

Declara:

1 - Cl?usula primeira. Concedido Regime Especial ? empresa AGP Comercial Importadora e Exportadora LTDA, com estabelecimento filial situado na Av. Raimundo ?lvares da Costa, 20267, Sala A, altos, Centro, Munic?pio de Macap? - Amap?, CNPJ/MF n? 06.280.458/0002-09, CAD-ICMS n? 03.047315-2 para operar com a importa??o de mercadorias estrangeiras, sem os favores fiscais previstos na Lei n? 8.387/1991 e legisla??o complementar, conforme disposto neste Ato Declarat?rio.

2 - Cl?usula segunda. Concedida permiss?o especial para a empresa AGP Comercial Importadora e Exportadora LTDA a proceder ao desembara?o aduaneiro das mercadorias em outras unidades da Federa??o, aplicando as disposi??es do Corredor de Importa??o previstas no Decreto n? 4098/2011 .

3 - Cl?usula terceira. Para a importa??o de mercadorias estrangeiras, na forma estabelecida no art. 127 , da Lei n? 400/1997 - CTE/AP , a requerente deste Regime Especial dever? adotar os seguintes procedimentos, na circula??o das mercadorias:

I - obter inscri??o cadastral especifica, solicitada previamente ? Secretaria de Estado da Fazenda, para efetuar tais opera??es;

II - utilizar Notas Fiscais distintas e exclusivamente para as opera??es com essas mercadorias;

III - efetuar, em separado, a escritura??o dessas opera??es em livros fiscais a elas destinados e, igualmente, a apresenta??o dos documentos de informa??o fiscal.

? 1? As Notas Fiscais referidas no inciso II devem conter em destaque e tipograficamente impressa a express?o "MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA", conforme Ato Declarat?rio n? 013/2017-SEFAZ.

? 2? A mercadoria importada nos termos desta cl?usula dever? ficar armazenada em local, para este fim, devendo l? permanecer at? a sua sa?da efetiva para outra unidade da Federa??o.

4 - Cl?usula quarta. O prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as sa?das de mercadorias importadas do exterior, para outra unidade da Federa??o, na forma do artigo 128 da Lei n? 400/1997 e do Decreto n? 4098/2011 , nos termos deste Regime, ser? at? 60 (sessenta) dias subsequentes ao da opera??o de sa?da e sob a especifica??o do C?digo de Receita 1.8.2.0 - ICMS Mercadoria Estrangeira Nacionalizada.

? 1? O n?o recolhimento do imposto no prazo previsto nesta cl?usula implicar? na imediata revoga??o do Regime Especial concedido.

? 2? Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da entrada da mercadoria sem que ocorra a respectiva sa?da, o imposto dever? ser recolhido na forma e prazo estabelecidos no artigo 64 do Decreto n? 2269/1998 - RICMS/AP.

? 3? A responsabilidade pelo recolhimento do imposto ? atribu?da ? benefici?ria deste Regime Especial.

5 - Cl?usula quinta. A apropria??o do cr?dito fiscal presumido de 8% ser? calculada sobre o valor da opera??o de que decorrer a sa?da da mercadoria para outra unidade da Federa??o, a ser deduzido do valor do d?bito do imposto incidente sobre a opera??o interestadual, com al?quota de 12% de forma que a carga tribut?ria final seja equivalente a 4%.

6 - Cl?usula sexta. As mercadorias importadas nos termos deste Ato Declarat?rio que n?o atenderem ?s exig?ncias da legisla??o para sua comercializa??o e que forem internadas na ?rea de Livre Com?rcio de Macap? e Santana - ALCMS devem submeter-se ao regime normal de tributa??o, observado o disposto no artigo 1? do Decreto n? 4098/, para efeito de aproveitamento de cr?dito fiscal, sem preju?zo de san??es previstas na legisla??o.

7 - Cl?usula s?tima. As regras estabelecidas neste Regime Especial n?o se aplicam nas importa??es de mercadorias submetidas ao Regime de Substitui??o Tribut?ria, que obedecem as normas de Conv?nios e Protocolos ICMS assinados pelo Estado do Amap?.

8 - Cl?usula oitava. O presente Ato n?o exonera o cumprimento das demais obriga??es previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

9 - Cl?usula nona. O Regime Especial outorgado poder?, a qualquer tempo e a crit?rio exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante pr?via comunica??o ? empresa autorizada, na ocorr?ncia de:

I - superveni?ncia de norma legal conflitante;

II - situa??o em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial ? Fazenda P?blica Estadual;

III - inobserv?ncia de qualquer de suas cl?usulas e condi??es;

IV - a??o fiscal proveniente de:

a) falta de omiss?o de documento fiscal ou utiliza??o de documento fiscal falso ou inid?neo;

b) cal?amento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

10 - Cl?usula d?cima. O Regime Especial ora aprovado ter? a dura??o de 02 (dois) anos a contar de sua publica??o e sua prorroga??o fica condicionada a apresenta??o, pelo interessado, de novo pedido at? 30 (trinta) dias antes do t?rmino do prazo de vig?ncia deste instrumento.

11 - Cl?usula d?cima primeira. O Regime Especial entra em vigor na data da publica??o deste Ato Declarat?rio no Di?rio Oficial do Estado.

Macap? (AP), 09 de maio de 2017.

Josenildo dos Santos Abrantes

Secret?rio de Estado da Fazenda