Ato Declaratório GAB-SRE nº 13 DE 16/04/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 16 mai 2013

Autoriza a empresa C & A MODAS LTDA a adotar os procedimentos fiscais na forma que especifica.

A Secretária da Receita Estadual, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

 

Considerando que o Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte

 

Considerando o disposto no Parecer nº 050/2013-COTRI, objeto de pedido formulado no Processo nº 28730.007744/2013, de 30 de abril de 2013.

 

Declara:

 

Cláusula primeira. Autorizada a empresa C & A MODAS LTDA, com sede na cidade de Barueri/SP, Alameda Araguaia, 1222, Alphaville/SP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.242.914/0001-05, com estabelecimento comercial neste Estado, localizado na Rod. Juscelino Kubistchek, nº 2141 - lj. Ancora 147 - Universidade, Macapá/AP, CNPJ/MF sob nº 45.242.914/0295-02 e I.E.03.045196-5, a emitir uma única nota fiscal de entrada mensal, englobando todas mercadorias recebidas em devolução, em virtude de cancelamento de compra, troca ou garantia.

 

Cláusula segunda. Condicionar a validade da concessão do Regime Especial aos seguintes procedimentos:

 

I - a nota fiscal de entrada mensal:

 

a) deverá englobar todas devoluções por situação tributária;

 

b) discriminará os produtos e relatar os motivos da devolução;

 

c) aplicará a mesma base de cálculo e a aliquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem;

 

d) será acompanhada dos cupons que lhe deram causa;

 

II - com base no sistema informatizado a interessada extrairá as informações relativas a cada item de mercadoria devolvida, as quais, por sua vez, serão armazenadas e transmitidas através de arquivo em mídia digital e papel a Secretaria da Receita Estadual do Amapá, contendo os requisitos constantes desta cláusula;

 

Cláusula terceira. Na forma do art. 87 do RICMS/AP, considera-se devolução, o retorno de mercadoria ao estabelecimento de origem, nas hipóteses abaixo discriminadas:

 

I - a decorrente de qualquer das seguintes eventualidades:

 

a) avaria;

 

b) vício, defeitos e diferença na qualidade ou na quantidade das mercadorias;

 

c) divergências nos prazos e nos preços ajustados;

 

d) saída de mercadorias cuja entrega seja sustada anteriormente à sua entrada no estabelecimento do destinatário, por motivos supervenientes;

 

e) quando a mercadoria houver saido para simples demonstração.

 

II - a efetuada dentro do prazo de garantia decorrente da obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou reparar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

 

Cláusula quarta. Nas devoluções de mercadorias por inadimplemento, decorrente de vendas a consumidor, poderá o vendedor creditar-se da parcela do imposto pago na operação anterior, proporcionalmente ao valor das prestações não quitadas, desde que observada à emissão de nota fiscal de entrada, que será anexada a Nota Fiscal original ou na sua impossibilidade, em decorrência de extravio ou recusa, carta ao adquirente ou mandado judicial, conforme o caso.

 

Parágrafo único. Efetuada a anulação da venda, emitir-se-á nota fiscal de entrada para reincorporarão no seu estoque e recuperação do imposto pago, na qual deve conter o modelo, número, data e valor do documento fiscal original.

 

Cláusula quinta. salvo autorizarão do Fisco, é vedado o crédito fiscal após o decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída da mercadoria.

 

Cláusula sexta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

 

I - superveniência de norma legal conflitante;

 

II - situação em que este Regime Especial venha a tornar-se prejudicial à Fazenda Púbica Estadual;

 

Ill - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

 

IV - ação fiscal proveniente de:

 

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

 

b) calçamento de documentos fiscais;

 

c) falta de recolhimento-do ICMS.

 

Cláusula sétima. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

 

Cláusula oitava. O Regime Especial ora aprovado terá á duração de 2 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

 

Cláusula nona. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficiai do Estado.

 

Macapá, 30 de abril de 2013.

 

Jucinete Carvalho de Alencar

Secretária da Receita Estadual