Ato Declaratório SEFAZ nº 12 DE 05/04/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 20 abr 2018

Aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa Petrobrás Distribuidora S/A, relativo à utilização de crédito presumido, na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda tendo em vista as disposições do artigo 244 de Lei nº 400/1997 , c/c os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - Regulamento do ICMS do Estado do Amapá - RICMS/AP; e,

Considerando que o Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 2018.01.00.00057, objeto do pedido formulado no Processo nº 28730.0152522017-9;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Fica autorizada a empresa Petrobras Distribuidora S.A, subsidiária da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 34.274.233/0001-02, com filial situada neste Estado na Rodovia Duque de Caxias, 203, Santana, inscrita no CNPJ sob o nº 34.274.233/0207-15, inscrita no CAD-ICMS nº 03.001812-4, a utilizar de crédito presumido da ALCMS, nos termos do presente Regime Especial.

2 - Cláusula segunda. A Petróleo Brasileiro S/A, contribuinte substituto tributário, fica autorizada a conceder descontos nos DANFEs emitidos diretamente nas vendas de gasolina A e óleo diesel A (S1800 e S500) para a Petrobras Distribuidora S/A.

3 - Cláusula terceira. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias a sobre a Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente nas subsequentes saídas, fica atribuída por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR) à Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras.

4 - Cláusula quarta. Os valores referentes aos créditos fiscais presumidos sobre as aquisições de AEAC e B100, concedidos nos termos do art. 278 do RICMS/AP , serão calculados pela distribuidora de combustíveis, tendo por base as aquisições mensais de gasolina e óleo diesel, respectivamente, deduzidas das quantidades remetidas para outras unidades da Federação, e, considerando-se os índices obrigatórios de mistura de cada produto.

5 - Cláusula quinta. O valor do crédito fiscal presumido será apurado mensalmente pela distribuidora de combustível e homologado pelo Núcleo de Macro Segmentos Econômicos-NUSEG, da Coordenadoria de Fiscalização-COFIS, da Secretaria de Estado da Fazenda/SEFAZ/AP, concedido mediante crédito financeiro a ser deduzido do montante de ICMS Substituição Tributária (ICMS/ST), apurado pela Distribuidora de Combustível/substituto tributário.

6 - Cláusula sexta. A SEFAZ/AP instituirá sistema informatizado de apuração do valor medido ponderado unitário, da alíquota média ponderada e do valor do crédito fiscal presumido, limitado às quantidades resultantes dos cálculos previstos na cláusula quarta deste regime, relativamente às aquisições de AEAC e de B100 das notas fiscais devidamente desembaraçadas, mediante procedimentos previstos a seguir.

7 - Cláusula sétima. Em caso de saldo de estoque de AEAC e B100, as quantidades e valores de aquisição serão somados às quantidades do mês seguinte, observado o disposto nas cláusulas quarta, quinta e sexta deste Ato Declaratório.

8 - Cláusula oitava. Ficam estabelecidos os procedimentos para apuração do valor mensal de crédito presumido a ser concedido à empresa Petrobrás Distribuidora S/A:

§ 1º Os valores mensais de crédito presumido sobre as aquisições de biocombustíveis (álcool etílico anidro combustível e biodiesel B100), a ser concedidos nos termos do artigo 278 do RICMS/AP , serão calculados, por produto, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CPM = [(((QCA - QCR) / (1 - IM)) - (QCA - QCR)) * CPUp]

Onde:

CPM: Crédito Presumido Mensal;

QCA: Quantidade de Combustível (gasolina A ou óleo diesel) adquirida no mês;

QCR: Quantidade de Combustível Puro remetido para outra unidade da Federação;

IM: Índice de Mistura do Combustível;

CPUp: Valor do Crédito Fiscal Presumido Unitário Ponderado.

§ 2º O valor do crédito fiscal presumido unitário ponderado será calculado com base nas notas fiscais de aquisição desembaraçadas no mês e referenciadas com os respectivos conhecimentos de transporte, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

CPUp = [( (QBA*PUA) / (QBA)) * ( (vtb * ALIQ) / (vtb))]

Onde:

CPUp: Valor do Crédito Presumido Ponderado;

QBA: Quantidade de Biocombustível Adquirida:

PUA: Preço Unitário de Aquisição do Biocombustível;

VTB: Valor Total Bruto do Biocombustível Adquirido;

ALIQ: Alíquota Praticada conforme a origem do combustível.

I - Para os efeitos da fórmula de que trata o caput, as operações internas e com biocombustíveis de origem estrangeira terão alíquota zero, nos termos do § 2º do artigo 21 do Capítulo IV do Anexo IX do RICMS/AP e da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 , sendo as quantidades adquiridas consideradas no cálculo.

II - Os saldos de estoque de biocombustível não computados nos cálculos de crédito presumido, em razão das quantidades adquiridas de gasolina A e óleo diesel e do índice de mistura, serão somados às aquisições do mês seguinte, observando-se as médias ponderadas de preço unitário e alíquotas encontradas no mês.

III - Se o somatório das quantidades adquiridas de biocombustíveis mais o saldo remanescente do mês anterior for menor que o necessário para a mistura, em razão das quantidades de combustíveis consumidas no Estado do Amapá, os cálculos do valor do crédito presumido unitário ponderado se limitarão aos volumes de biocombustíveis adquiridos mais o saldo remanescente.

IV - As quantidades que serão consideradas como saldo do mês resultarão da diferença entre as quantidades adquiridas do biocombustível e daquelas necessárias para a mistura, em razão das quantidades totais do combustível adquirido.

V - Para os efeitos do previsto no § 2º, a Petrobras Distribuidora S/A deverá manter rigoroso controle de estoque, com todos os registros das movimentações de entradas e saídas dos biocombustíveis, inclusive com emissão das notas fiscais de saídas, para comprovação dos saldos de estoque junto à Coordenadoria de Fiscalização/COFIS da SEFAZ/AP.

VI - Nas operações de vendas de biocombustíveis entre congêneres, a Distribuidora alienante deverá referenciar a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de origem do produto, da qual o sistema extrairá os valores referentes ao preço de aquisição e alíquota.

VII - Na hipótese de saída de combustível sem que ocorra a mistura com o AEAC ou o biodiesel B100, não será concedido o crédito fiscal presumido relativo ao biocombustível.

VIII - Cabe ao Núcleo de Macro Segmentos Econômicos/NUSEG da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, analisar mensalmente os resultados apresentados pelos sistemas de apuração do valor do crédito presumido a ser concedido à Prestobrás Distribuidora S/A, ao apresentar movimentação de aquisição de biocombustível e emitir documento autorizativo de "HOMOLOGAÇÃO FISCAL DE RESSARCIMENTO PARA A PETROBRÁS", destinado ao contribuinte substituto tributário dos produtos gasolina A e óleo diesel, apontando os valores de crédito a ser concedidos à Distribuidora;

IX - Os cálculos do valor do crédito presumido a ser concedido e a emissão do respectivo documento autorizativo deverão ser apresentados ao contribuinte substituto tributário até o dia 07 do mês seguinte às aquisições de combustíveis.

§ 3º O contribuinte substituto tributário, responsável pela apuração do ICMS-ST dos produtos gasolina A e óleo diesel, deduzirá do montante apurado de ICMS/ST da Petrobras Ditribuidora S/A, os valores de crédito presumido concedidos por meio de documento autorizativo emitido pela SEFAZ/AP, até o limite da quantidade vendida dos combustíveis, proporcional ao índice de mistura de cada biocombustível.

I - Os valores deduzidos serão lançados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos registros de ajustes E111 e E113, informando o número do documento autorizativo, o valor do crédito e o número da inscrição estadual da Petrobrás Distribuidora S/A.

§ 4º Até o início da vigência deste regime especial, a Petrobras Distribuidora S/A deverá comprovar, física e documentalmente, junto à COFIS, os estoques de biocombustíveis existentes e não computados no somatório dos cálculos anteriormente vigente.

I - A não comprovação dos estoques existentes nos termos deste parágrafo implicará na desconsideração dessas quantidades, para efeito dos cálculos do crédito presumido ponderado unitário previsto no § 2º deste Ato Declaratório.

9 - Cláusula nona. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

10 - Cláusula décima. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

11 - Cláusula décima primeira. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 2 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

12 - Cláusula décima segunda. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 05 de abril de 2018.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário Estado da Fazenda