Ato Declaratório SRE nº 12 DE 22/04/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 jun 2013

Rep. - Aprova Regime Especial de procedimentos fiscal para a empresa PROMED E COMÉRCIO LTDA - ME, referente cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.

A Secretária da Receita Estadual, tendo em vista as disposições do artigo 244 da Lei nº 400/1997, e de acordo com o que lhe faculta o artigo 415, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS; e

Considerando a necessidade de se estabelecer controles para operações de importação de produtos do exterior sem os benefícios previstos na Lei nº 8.387/1991 e no Dec. nº 517/1992, conforme estabelecido no art. 127 do Código Tributário do Estado do Amapá, Lei nº 400/1997, e no Dec. nº 4.098/2011;

Considerando o pedido formulado no processo de nº 28730.005819/2013-SRE, de 26 de março de 2013 e o contido no Parecer Fiscal nº 047/2013-COTRI:

Declara:

Cláusula primeira. Concedido Regime Especial à empresa PROMED E COMÉRCIO LTDA - ME, com estabelecimento situado na Rua Jovino Dinoá, 3888, Barro Beirol, Município de Macapá - Amapá, CNPJ/MF nº 06.160.23610001-71, CAD-ICMS nº 03.027.152-5 para operar com a importação de mercadorias estrangeiras, sem os favores fiscais previstos na Lei nº 8.387/1991 e legislação complementar, conforme disposto neste Ato Declaratório.

Cláusula segunda. Para a importação de mercadorias estrangeiras, na forma estabelecida no art. 127, da Lei nº 400/1997-CTE/AP, a requerente deste regime especial deverá adotar os seguintes procedimentos, na circulação das mercadorias:

I - obter inscrição cadastral específica, solicitada previamente à Secretaria da Receita Estadual, para efetuar tais operações;

II - utilizar Notas Fiscais distintas e exclusivamente para as operações com essas mercadorias;

III - efetuar, em separado, a escrituração dessas operações em livros fiscais a elas destinados e, igualmente, a apresentação dos documentos de informação fiscal;

§ 1º As Notas Fiscais referidas no inciso II devem conter em destaque e tipograficamente impressa a expressão “MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA”, conforme Ato Declaratório nº 012/2013-COTRI/SRE.

§ 2º A mercadoria importada nos termos desta cláusula deverá ficar armazenada em local, para este fim, devendo lá permanecer até a sua saída efetiva para outra unidade da Federação.

Cláusula terceira. O prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as saídas de mercadorias importadas do exterior, para outra unidade da Federação, na forma do artigo 127 da Lei nº 400/1997 e nos termos deste Regime, será efetuado até 60 (sessenta) dias subsequentes ao da operação de saída.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo seu recolhimento é atribuída à beneficiária deste Regime Especial.

Cláusula quarta. A apropriação do crédito fiscal presumido de 8% será calculada sobre o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria para outra unidade da Federação, a ser deduzido do valor do débito do imposto incidente sobre a operação interestadual.

Cláusula quinta. As mercadorias importadas nos termos deste Ato Declaratório que não atenderem às exigências da legislação para sua comercialização e que forem internadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS devem submeter-se ao regime normal de tributação, observado o disposto no Parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 2.504/1998, para efeito de aproveitamento de crédito fiscal, sem prejuízo de sanções previstas na legislação.

Cláusula sexta. As regras estabelecidas neste Regime Especial não se aplicam nas importações de mercadorias submetidas ao Regime de Substituição Tributária, que obedecem as normas de Convênios e Protocolos ICMS assinados pelo Estado do Amapá.

Cláusula sétima. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

Clausula oitava. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

Cláusula nona. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 2 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento. (Prazo prorrogado até 31 de maio de 2017 pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 17 DE 02/06/2015).

Cláusula décima. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 22 de abril de 2013.

JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR

Secretária a Receita Estadual.

Republicado por ter saído com incorreções no DOE nº 5.469, de 16.05.2013.