Ato Declaratório SEFAZ nº 10 DE 11/03/2014

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 28 mar 2014

Aprova Regime Especial de procedimentos fiscal para a empresa FK TRANSPORTES e SERVIÇOS LTDA, referente cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.

Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 30 DE 12/07/2018, que prorroga as disposições deste Ato Declaratório até 31 de março de 2019.

Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 13 DE 02/04/2016, que prorroga as disposições deste Ato Declaratório até 31 de março de 2017.

Nota: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 8 DE 26/02/2015, que prorroga as disposições deste Ato Declaratório até 28 de março de 2016.

A Secretária de Estado da Fazenda, de acordo com a autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando o disposto na Lei nº 1.759 , de 03.07.2013, que concede a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel ou biodiesel efetuada por empresa concessionária de transporte coletivo público intermunicipal e urbano de passageiros.

Considerando a necessidade no controle nas operações de vendas de combustíveis no Estado do Amapá;

Considerando que através deste ato evita-se o processo de ressarcimento mensal das distribuidoras junto a SEFAZ.

Considerando que o regime especial ora postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração Pública Estadual, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade e adequação em face da natureza das operações e prestações a cargo da requerente.

Considerando o disposto no Parecer Fiscal nº 037/2014 - COTRI-SEFAZ, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.003839/2014;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa FK TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, empresa devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 11.148.883/0001-06, CAD-ICMS, nº 03.034.653-3, estabelecida na Av. Sebastião Lamarão, 2024 - Bairro Novo Horizonte, Macapá, a adquirir óleo diesel ou biodiesel com isenção do ICMS para consumo na prestação de serviço público de transporte coletivo, da empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, inscrita no CNPJ 33.337.122/0077-25 e CAD-ICMS nº 03.001.851-5, conforme prevista na Portaria Interinstitucional nº 001/2014-GAB/SEFAZ;

2 - Cláusula segunda. A empresa beneficiária deverá informar a quilometragem percorrida por mês, para fins de apuração da cota individual de combustíveis a cada 6 (seis) meses.

3 - Cláusula terceira. A empresa remeterá ao Núcleo de Macro Segmentos Econômicos da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS/SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o seguinte:

a) denominação social, CNPJ, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e Cadastro de Contribuintes do ISS, se houver:

b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte;

c) quilometragem percorrida por veículo;

d) óleo diesel ou biodiesel consumido por veículo;

e) coeficiente de consumo, calculado dividindo-se a quilometragem percorrida pelo combustível consumido;

f) linhas que trabalhou.

Parágrafo único. Ao relatório em papel de que trata o caput desta cláusula, deverão ser anexadas às respectivas cópias das Notas Fiscais de venda de óleo diesel e biodiesel para a empresa de transporte beneficiada com a isenção do ICMS de que trata este Ato Declaratório.

4 - Cláusula quarta. A inobservância aos procedimentos previstos no Decreto nº 4.122/2013 , como meio de burlar a legislação tributária, determinará a perda automática da eficácia deste Ato Declaratório e o retorno à disciplina normal aplicável a matéria, sem prejuízo da exigência do crédito tributário pertinente.

5 - Cláusula quinta. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

6 - Cláusula sexta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer das condições previstas nos artigos 2º e 4º do Decreto nº 4.122/2013 ;

IV - Ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS sobre o serviço de transporte de passageiros no caso de prestações intermunicipais;

7 - Cláusula sétima. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 1 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

8 - Cláusula oitava. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 11 de março de 2014.

JUCINETE CARVALHO DE ALENCAR

Secretária de Estado da Fazenda