Ato Declaratório SEFAZ nº 1 DE 25/01/2019

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 mar 2019

Aprova Regime Especial para emissão de documento fiscal global nas operações de vendas através da NFC-e na forma que menciona.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições previstas no artigo 244, da Lei nº 400 , de 22 de dezembro de 1997 c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando que o Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração, estando resguardando o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando, o disposto no Parecer 2019.01.00.00002 - COTRI/SEFAZ, objeto do pedido formulado por meio do processo nº 28730.0155192018-2.

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa REDEFLEX COMERCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Duque de Caxias, 1.129, Sala 1.302, 13º andar, Bairro Central, Edifício Off Araguary Business, em Macapá, capital do Estado do Amapá, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.207.421/0009-21 e CAD-ICMAS nº 03.039.722-7, a adotar o REGIME ESPECIAL mediante as cláusulas e condições seguintes:

2 - Cláusula segunda. Fica a empresa REDEFLEX COMERCIO E SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA, autorizada a emitir Nota Fiscal Global com as vendas consolidadas por dia, indicando o total por operadora para clientes diversos com os dados da empresa, em substituição a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

3 - Cláusula terceira. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

4 - Cláusula quarta. O Regime Especial ora aprovado terá a vigência até 31 de dezembro de 2019 e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste Instrumento.

5 - Cláusula quinta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 25 de janeiro de 2019.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda