Ato Declaratório PGFN nº 1 de 29/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2010

Autoriza a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos nos casos em que especifica.

A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 506/2010, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 29.03.2010,

Declara

Que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:

"com relação às decisões judiciais que fixam o entendimento de que, em se tratando da prescrição do direito de a Fazenda Pública executar valor da multa administrativa, com exceção das multas eleitorais, penais e do FGTS, ante a inexistência de regra própria e específica, deve-se aplicar o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32".

JURISPRUDÊNCIA: REsp 694850/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJe 19.06.2008; AgRg no Ag 951568/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2008, DJe 02.06.2008; REsp 860691/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.10.2006, DJ 20.10.2006 p. 336; REsp 539187/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 03/04/2006 p. 229; REsp 623023/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.11.2005, DJ 14.11.2005 p. 251; RESP 1.105.442/RJ (1ª Seção, julgado em 09.12.2009, no regime previsto pelo art. 543-C do CPC).

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO