Ato Declaratório SRF/COTEC nº 1 de 27/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2000

Altera as disposições contidas no Ato Declaratório COTEC nº 08, de 05 de agosto de 1998, que instrui sobre o preenchimento e a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

O Coordenador-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 09 de 10 de fevereiro de 1999, nº 74, de 24 de dezembro de 1996, nº 84, de 21 de novembro de 1997 e nº 102, de 30 de dezembro de 1997, declara:

Art. 1º As correlações contidas nas tabelas 1 e 2 do artigo 1º do Ato Declaratório COTEC nº 08, de 05 de agosto de 1998, a serem observadas no preenchimento do QUADRO 01 - EVENTO da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, instituída pela Instrução Normativa nº 68, de 06 de dezembro de 1996, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, ficam alteradas, conforme as disposições abaixo:

Tabela 1 - Códigos de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal ou do contribuinte optante:

Evento Descrição do Evento Data do Evento Prazo Legal para Apresentação da FCPJ pelo Contribuinte Previsão para Utilização do Evento Conforme Instrução Normativa SRF Nº 009/99 
222Alteração de dados cadastrais No caso de mudança de Microempresa para Empresa de Pequeno Porte: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Microempresa. Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrida a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa. Art. 30, § 4º, inciso II 
   No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: Mês subseqüente ao que ocorrer a alteração cadastral. Não existe prazo. Art. 30, §§ 8º e 9º 
301 Opção pelo SIMPLES Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário da opção. Último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário. Art. 10, §§ 1º e 3ª, inciso I 
   Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano-corrente. Apresentação posterior ao último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário. Art. 10, § 3º, inciso II 
   Se a empresa não for cadastrada no CNPJ e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data do evento de inscrição da empresa no CNPJ. O próprio dia da inscrição da empresa no CNPJ. Art. 10, § 3º, inciso III 
302Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano-corrente. Não existe prazo. Art. 32, inciso I 
303Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular) 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da inscrição do débito em dívida ativa da União ou do INSS. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS. Art. 12, incisos XV e XVI, combinados com artigo 32, inciso II 
304Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta. Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta. Art. 12, incisos I e II, combinados com artigo 32, inciso IV 
305Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação para Sociedade por Ações. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações. Art. 12, inciso III, combinados com artigo 32, inciso II 
306Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da atividade econômica vedada. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada. Art. 12, incisos IV, V, XII a, XII b, XII c, XII d, XII e, XII f, XIII, combinados com artigo 32, inciso II 
307Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio residente ou domiciliado no exterior 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação do ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio residente ou domiciliado no exterior. Art. 12, inciso VI, combinado com artigo 32, inciso II 
308Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação. Art. 12, inciso VIII, combinado com artigo 32, inciso II 
309Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação no capital de outra pessoa jurídica. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica. Art. 12, inciso XIV, combinado com artigo 32, inciso II 
310Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados. Art. 12, inciso XVIII, combinado com artigo 32, inciso II 
311Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação do titular ou sócio no capital de outra empresa. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação. Art. 12, inciso IX, combinado com artigo 32, inciso II 
312Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa. Art. 12, incisos VII e X, combinado com artigo 32, inciso II 
313Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação de receita de venda de bens importados superior ao limite. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado. Art. 12, inciso XI, combinado com artigo 32, inciso II 
315Anulação da opção pelo SIMPLES Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada). Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no artigo 30, inciso II, item b da Instrução Normativa SRF nº 09/99. Art. 30, inciso II, item b, combinado com § 4º, inciso III, combinado com artigo 32, inciso III 
322Exclusão do SIMPLES pela empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento 01 do mês subseqüente em que se proceder a exclusão ainda que de ofício, em virtude da constatação da empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento. Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento. Art. 12, inciso XVII, combinado com artigo 32, inciso II 

Tabela 2 - Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal:

Evento Descrição do Evento Data do Evento Previsão para Utilização do Evento Conforme Instrução Normativa SRF Nº 009/99 
314 Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular. 01 do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste evento. Art. 31, incisos II a VII, combinados com artigo 32, inciso V 
317 Desfaz exclusão Data do evento que efetuou a exclusão.   
318 Desfaz inclusão indevida Data do evento que efetuou a inclusão indevida.   
319 Inclusão no SIMPLES por decisão administrativa 01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, ou data de inscrição da empresa no cadastro CNPJ ou conforme decisão administrativa.   
320 Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial 01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, data da inscrição da empresa no cadastro CNPJ, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial.   
321 Exclusão do SIMPLES por decisão administrativa 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ou 1º dia do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão.   

Art. 2º O código de evento 222 será utilizado para o registro das ocorrências previstas na Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997.

Art. 3º O código de evento 315 será também utilizado para a anulação, de ofício, da opção em relação à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento da sua efetivação por meio da entrega da FCPJ, o contribuinte já incidia em qualquer dos critérios de vedação relacionados nos incisos I e II do artigo 12 e no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 09/99, ou nos casos de anulação da inclusão no SIMPLES, por revogação de decisão administrativa ou judicial.

Art. 4º O código de evento 316 será utilizado, espontaneamente pelo contribuinte, ou de ofício, para a alteração da qualificação tributária da empresa.

Art. 5º O código de evento 323 será utilizado nos casos em que houver múltiplos eventos de exclusão para uma mesma empresa.

VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO

Substituto