Ato Declaratório SRF nº 1 de 07/01/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 1998

Dispõe sobre a incidência do IOF nos resgates de quotas de fundos de investimento fora de prazos de carência

1. O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, de que trata a Portaria M.F. nº 341-A, de 19 de dezembro de 1997, incidirá à alíquota de 0,5% ao dia, sobre o valor do resgate de quotas de fundos de investimento constituídos sob qualquer forma, na hipótese de o investigador resgatar quotas antes de completado o prazo de carência para crédito de rendimentos.

2. O IOF previsto no item 1:

a) incidirá a partir de 1º de fevereiro de 1998, no caso de aplicações e efetuadas até 31 de dezembro de 1997, e a partir da data da aplicação, nos demais casos;

b) fica limitado à diferença entre o valor da quota, no dia do resgate, multiplicado pelo número de quotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao quotista;

c) é indedutível na apuração da base de cálculo do imposto de renda referido na alínea anterior.

3. O valor da diferença de que trata a alínea b do item anterior será transferido para o patrimônio do fundo de investimento e utilizado para pagamento do IOF.

3.1. Aplica-se ao lançamento a débito para pagamento do imposto o disposto no inciso XXI do artigo 3º da Portaria M.F. nº 6, de 10 de janeiro de 1997.

4. É responsável pela retenção e recolhimento do IOF o administrador do fundo de investimento.

4.1. O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança, utilizando-se o código 6854.

Everardo Maciel