Ato de Credenciamento SEF nº 24 DE 23/07/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 ago 2018
Rep. - Distribuição. Utilização da sistemática diferenciada de tributação, prevista para o contribuinte distribuidor, conforme Decreto nº 38.631, de 22.11.2000, com supedâneo no art. 51, § 1º, Lei 5.900, de 27.12.1996; Art. 84, Lei 6.771, de 16.11.2006; na Instrução Normativa nº 05, de 18.02.2009.
PROCESSO SF Nº: 1500-052979/2017 ANEXO 1500-007646/2018
INTERESSADO: MILI S/A
CNPJ: 78908266000809
CACEAL: 24105367-6
ATIVIDADE ECONÔMICA: Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal - CNAE 4646002.
ENDEREÇO: Rua João Jose Pereira Filho, nº 1845, Galpão E, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, CEP: 57081000
PEDIDO:
() Concessão Inicial (X) Prorrogação () Alteração () Cancelamento
Cláusula primeira. Fica o estabelecimento acima qualificado, doravante denominado de INTERESSADO, autorizado a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no Decreto nº 38.631, de 22/11/00, por enquadrar-se no disposto em seu art. 1º-A, inciso II;
Cláusula segunda. A autorização, prevista na cláusula primeira, aplica-se em relação às operações de saída, realizadas pela Interessada, com os produtos de fabricação própria, fornecidos por empresas do mesmo titular, abaixo especificadas:
I - de sua matriz localizada na Rodovia BR 116, km-109, nº 21.561, bairro Pinheirinho, Curitiba/PR, inscrita no CNPJ sob o nº 78.908.266/0001-24 e no CACEAL sob o nº 245.00443-2:
II - de sua filial localizada na Rodovia 303, km 55, s/n, São Cristóvão, Três Barras/SC, inscrita no CNPJ sob o nº 78.908.266/0002-05;
III - de sua filial localizada na Rua Deputado Pinheiro Júnior, 2265, Umbara, Curitida/PR, inscrita no CNPJ sob o nº 78.908.266/0004-77; e
IV - de sua filial localizada na Rua João José Pereira Filho, 1845, Galpão F e G, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, inscrita no CNPJ sob o nº 78.908.266/0010-15."
Cláusula terceira. Fica a INTERESSADA autorizada a desenvolver suas atividades no endereço acima mencionado, onde já se encontra localizada a empresa UNIÃO BRASIL TRANSPORTES LTDA, localizada na rua João Jose Pereira Filho, nº 1845, Galpão D, Tabuleiro dos Martins, Maceió/AL, CEP: 57081000, inscrita sob o CNPJ nº 03949951000108 conforme contrato de locação celebrado entre ambas.
Parágrafo único. As mercadorias de propriedade da INTERESSADA devem ser depositadas em espaço prévia e permanentemente reservado, distinto das mercadorias depositadas sob a responsabilidade da empresa UNIÃO BRASIL TRANSPORTES LTDA.
Cláusula quarta. Fica atribuída à Interessada a condição de substituto tributário em relação às saídas internas subseqüentes que promover com produtos sujeitos à substituição tributária.
§ 1º Nas aquisições interestaduais dos produtos previstos no caput não deverá ser feita a retenção do imposto, caso em que na nota fiscal emitida pelo fornecedor deverá constar a expressão: "Dispensa de retenção do ICMS-Ato de Credenciamento nº 24/2018 concedido ao destinatário".
§ 2º O incentivo a que se refere à sistemática prevista na cláusula primeira não se aplica em relação ao imposto devido por substituição tributária.
§ 3º Para fins de cálculo do imposto, nas operações sujeitas à substituição tributária interna, será observado o disposto na legislação pertinente à matéria.
Cláusula quinta. A fruição e manutenção do presente Ato de Credenciamento dependerá do atendimento ao disposto no Decreto nº 38.631/00, e das cláusulas constantes do presente instrumento.
§ 1º Serão consideradas como internas as operações declaradas como interestaduais cujas saídas não forem confirmadas no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O interessado fica obrigado à utilização da nota fiscal eletrônica e da escrituração fiscal digital.
Cláusula sexta. O presente Ato de Credenciamento:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
II - excluirá o Interessado do regime de pagamento antecipado do ICMS, previsto na Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, nos termos estabelecidos pela alínea "b" do inciso V do art. 591-C do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/1991, enquanto adimplente com o ICMS de suas operações.
III - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado.
IV - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações do Interessado, independente da aplicação das penalidades cabíveis.
V - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita ao Interessado.
VI - sujeita o Interessado:
a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e
b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos artigos 55 a 57 do Decreto nº 25.370, de 20/03/2013.
VII - terá vigência pelo prazo de 12 (doze) anos, nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto nº 38.631/00, devendo ser solicitado sua revalidação antes de completar 36 (trinta e seis) meses da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
VIII - entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência da Receita Estadual, em Maceió, 23 de julho de 2018.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
MILI - S/A
*republicado por incorreção