Ato de Credenciamento SRE nº 22 DE 11/07/2018
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 12 jul 2018
Estabelecimento industrial optante pelo simples nacional com atividade principal de fabricação de produtos têxteis ou confecção de artigos de vestuário e acessórios, conforme inciso VIII do art. 591-c do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.1991, com supedâneo no art. 51, § 1º, Lei nº 5.900, de 27.12.1996; Art. 84, Lei nº 6.771, de 16.11.2006; e nas Instruções Normativas SEF nº 5, de 18.02.2009 e nº 28, de 30.05.2018.
PROCESSO SF Nº: 1500-001129/2018
INTERESSADO: JUCINEIDE MARINHO MARIANO - ME
CNPJ: 12017984/0001-00 CACEAL: 24243304-9
ATIVIDADE ECONÔMICA: CNAE 1413402 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
ENDEREÇO: Rua Boa Vista, nº 19, Centro, Arapiraca/AL, CEP nº 57300030.
PEDIDO:
(X) Concessão Inicial ( ) Prorrogação ( ) Alteração ( ) Cancelamento
1 - Cláusula primeira. Fica a empresa acima qualificada, doravante denominada de INTERESSADA, autorizada a utilizar a sistemática diferenciada de tributação prevista no inciso XXVI do art. 12 e inciso VIII do art. 591-C, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26.12.1991.
2 - Cláusula segunda. A sistemática diferenciada de que trata a cláusula primeira consiste:
I - no diferimento relativo ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual de bem destinado à utilização na atividade industrial do respectivo estabelecimento, para o momento de sua desintegração do patrimônio do estabelecimento adquirente; e
II - na exclusão da antecipação tributária, enquanto adimplente quanto ao pagamento do ICMS, na entrada interestadual de matéria-prima, de material secundário e de material de embalagem destinados à industrialização no estabelecimento.
3 - Cláusula terceira. A fruição e manutenção do presente Ato de Credenciamento dependerá do atendimento ao disposto na legislação tributária e das cláusulas constantes do presente instrumento.
4 - Cláusula quarta. O presente Ato de Credenciamento:
I - deverá ter seus termos reproduzidos no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
II - será disponibilizado através de cópia legível para apresentação ao Fisco, quando solicitado;
III - ficará automaticamente revogado:
a) quando da edição de norma jurídica tributária superveniente, em que haja conflito com os procedimentos fiscais aqui estabelecidos;
b) no caso de descumprimento do disposto em suas cláusulas; ou
c) na ocorrência de dolo, fraude e/ou simulação, nas operações da Interessada, independente da aplicação das penalidades cabíveis;
IV - poderá ser alterado ou cancelado, a qualquer tempo, a critério da SEFAZ, desde que mediante prévia comunicação feita à Interessada;
V - sujeita a Interessada:
a) ao cumprimento de qualquer obrigação tributária principal ou acessória, devendo em tudo ser atendida a legislação tributária, concomitantemente, no que couber, às exigências contidas neste instrumento; e
b) ao monitoramento e cruzamento eletrônico de dados previstos nos arts. 55 a 57 do Decreto nº 25.370 , de 20.03.2013;
VI - terá vigência por 36 (trinta e seis) meses, contados da sua entrada em vigor;
VII - entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado, tendo cópias de igual teor, a seguinte destinação:
a) Superintendência da Receita Estadual;
b) Contribuinte.
Superintendência Especial da Receita Estadual, em Maceió/AL, 11 de julho de 2018.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL
P/JUCINEIDE MARINHO MARIANO - ME