Ato Conjunto TST/CSJT nº 4 de 11/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2011

Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2011 no âmbito da Justiça do Trabalho.

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior Da Justiça Do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

Considerando os termos do art. 57 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2011, c/c com o art. 4º da Lei nº 12.381, de 09 de fevereiro de 2011, Lei Orçamentária Anual - LOA 2011,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º A abertura de créditos suplementares com indicação de recursos compensatórios do Tribunal Superior do Trabalho e/ou dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos limites autorizados pela Lei nº 12.381, de 09 de fevereiro de 2011, bem como a alteração de modalidade de aplicação, serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos no presente Ato.

Seção II
Dos Tipos de Alterações Orçamentárias

Art. 2º A Unidade Orçamentária indicará o tipo de alteração orçamentária que está solicitando, observada a tabela de tipos de alterações constante do anexo único deste Ato e o respectivo fundamento legal.

§ 1º A Unidade Orçamentária será responsável pela exatidão das informações, pela verificação dos limites autorizados na Lei Orçamentária de 2011, bem como pelas consequências decorrentes da implantação da solicitação.

§ 2º Poderá ser autorizado o remanejamento de dotações entre Unidades Orçamentárias, em consonância com as regras estabelecidas por este Ato.

§ 3º A suplementação ou a anulação de dotações de um mesmo subtítulo mediante a utilização dos tipos de alteração orçamentária "400" e "407", constantes do Anexo deste Ato, não poderá ser superior ao limite de 20% (vinte por cento) do valor do respectivo subtítulo aprovado na LOA-2011, observados os limites máximos por tipo de alteração.

§ 4º Os demais tipos de alterações orçamentárias obedecerão ao disposto na Portaria nº 7, de 1º de março de 2011, da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à legislação pertinente.

Art. 3º Para abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato, fica vedado o cancelamento de dotações destinadas ao pagamento de despesas obrigatórias constantes da Seção I do Anexo IV da LDO 2011, exceto para suplementação da mesma espécie (obrigatórias), a saber:

I - pessoal e encargos sociais;

II - precatórios e requisições de pequeno valor;

III - auxílio-alimentação;

IV - auxílio-transporte;

V - assistência pré-escolar;

VI - assistência médica e odontológica; e

VII - assistência jurídica a pessoas carentes.

Parágrafo único. É vedada a suplementação de dotações anteriormente oferecidas em cancelamento, salvo se motivada por fato superveniente de difícil previsibilidade e mediante justificativa circunstanciada da Presidência do Tribunal interessado.

Art. 4º Na anulação de dotações é vedado o cancelamento de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares e de emendas de bancadas estaduais, salvo quando houver concordância expressa do parlamentar autor da emenda ou por dois terços da bancada estadual autora da emenda.

Art. 5º As solicitações de abertura de crédito adicional para o pagamento de precatórios e de requisições de pequeno valor poderão ser encaminhadas sem a indicação de recursos compensatórios e serão autorizadas caso haja disponibilidade de recursos para esse fim no âmbito da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Visando ao atendimento das solicitações de que trata este artigo é obrigatório, por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho, o oferecimento para cancelamento das dotações não utilizadas no pagamento de precatórios, incluídos os da Administração Indireta, e de requisições de pequeno valor.

Seção III
Do Lançamento e Envio das Solicitações de Alterações Orçamentárias

Art. 6º A Unidade Orçamentária efetuará o lançamento de suas solicitações de alterações orçamentárias no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP mantido pela Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP.

Art. 7º O encaminhamento das solicitações de alterações orçamentárias ao Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho será processado:

I - eletronicamente, por intermédio do SIOP;

II - mediante Ofício da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com cópia para Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CSJT, para consolidação e conferência com os dados inseridos no sistema.

Art. 8º A cada solicitação de crédito adicional deverão ser atualizadas, caso existam, as metas das ações alteradas pelo pedido de crédito adicional.

Art. 9º Os pedidos de suplementação para benefícios deverão ser formulados em controle específico.

Art. 10. As solicitações de créditos adicionais deverão obedecer à forma e ao detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, indicando obrigatoriamente para as ações suplementadas e canceladas:

I - a unidade orçamentária solicitante;

II - as classificações funcional e programática;

III - a ação orçamentária e o grupo de despesa; e

IV - o valor e a fonte de recursos.

Seção IV
Dos Prazos e Procedimentos Essenciais

Art. 11. As Unidades Orçamentárias terão como prazo máximo de encaminhamento das suas solicitações de créditos, em cada período, o dia 25 de março, o dia 25 de agosto e o dia 18 de novembro de 2011.

§ 1º As solicitações de crédito cuja abertura dependa de publicação de Decreto do Poder Executivo ou de Lei Ordinária deverão obedecer ao cronograma a ser divulgado pela Assessoria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º Os créditos referidos neste Ato somente poderão ser publicados até o dia 15 de dezembro de 2011, em obediência ao disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011.

§ 3º A publicação de créditos suplementares, excepcionalmente, poderá ser feita até o dia 31 de dezembro de 2011, quando se referir a despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor; e

III - benefícios.

Art. 12. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho comunicará à Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MP, para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, os dados referentes à abertura dos créditos suplementares de que trata este Ato, nos termos da Portaria SOF nº 6, de 28 de fevereiro e 2011.

Seção V
Das Justificativas

Art. 13. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:

I - a situação-problema, com os motivos que deram origem à insuficiência detectada;

II - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados, utilizando, se possível, indicadores numéricos que demonstrem seus efeitos na situação-problema ou o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços;

III - as consequências do não atendimento do pleito;

IV - os reflexos dos cancelamentos sobre a programação prevista e o impacto no Plano Plurianual - PPA, devendo ser evidenciada a necessidade de suplementação futura das dotações oferecidas em cancelamento;

V - o efeito do atendimento da solicitação em relação ao nível do gasto fixo, indicando, física e financeiramente, o acréscimo;

VI - a descrição de "como" e "em que" serão aplicados os recursos. No caso de despesa de capital, especificar detalhadamente as aquisições, indicando estimativa dos custos unitários ou totais. No caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o respectivo custo; e

VII - as memórias de cálculos, especialmente de estimativas, demonstrando a base de cálculo mensal utilizada.

Art. 14. As solicitações de abertura de crédito para o pagamento de precatórios da Administração Direta e Indireta e para requisições de pequeno valor deverão especificar em tabela anexa:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária;

III - número do precatório ou da requisição de pequeno valor;

IV - data da autuação;

V - nome do beneficiário;

VI - CPF/CNPJ do beneficiário;

VII - valor atualizado;

VIII - ano de inclusão orçamentária;

IX - motivo da solicitação do crédito adicional, especialmente no caso de atraso do pagamento; e

X - no caso de cancelamento, informação sobre o motivo da sobra verificada.

Seção VI
Do Bloqueio das Dotações Oferecidas em Cancelamento

Art. 15. Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo a Unidade Orçamentária deverá proceder ao bloqueio no SIAFI das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento, que deverá ser lançado na mesma fonte de recursos da suplementação requerida, informando do bloqueio no Ofício de que trata o inciso II do art. 7º deste Ato.

Seção VII
Das Modificações das Modalidades de Aplicação

Art. 16. As solicitações de modificação das modalidades de aplicação, constantes da Lei Orçamentária de 2011 e de seus créditos adicionais serão encaminhadas mediante ofício do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho contendo as justificativas das modificações, conforme determina o inciso II do art. 55 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010, com exceção do disposto no § 2º do mesmo artigo.

Parágrafo único. O Órgão Setorial de Programação Orçamentária da Justiça do Trabalho adotará as medidas necessárias para atualização dos dados constantes do Sistema de Créditos Adicionais em razão das modificações de que trata este artigo.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As alterações orçamentárias serão autorizadas por meio de Ato:

I - do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, quando tratarem exclusivamente do TST;

II - conjunto do Presidente do TST e do CSJT, quando tratarem simultaneamente do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho; e

III - do Presidente do CSJT, quando exclusivas dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 18. O descumprimento dos procedimentos contidos no presente Ato implicará a devolução da solicitação aos Tribunais Trabalhistas.

Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Min. JOÃO ORESTE DALAZEN

ANEXO

TIPO  DESCRIÇÃO  FONTE DE RECURSOS  AUTORIZAÇÃO  
400  SUPLEMENTAÇÃO DE SUBTÍTULOS DE PROJETOS, ATIVIDADES E OPERAÇÕES ESPECIAIS ATÉ O LIMITE DE 10% DO RESPECTIVO VALOR CONSTANTE NA LOA-2011. REMANEJAMENTO ENTRE UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DISTINTAS ANULAÇÃO DE ATÉ 10% DE DOTAÇÕES DE OUTROS SUBTÍTULOS, À CONTA DE QUAISQUER FONTES DE RECURSOS. LEI Nº 12.381 DE 2011 (LOA 2011), ART.4º, INCISO I, ALÍNEA "A" 
401  REFORÇO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS AO MESMO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA, NO ÂMBITO DO PRÓPRIO ÓRGÃO; E ANULAÇÕES DE DOTAÇÕES, ATÉ O LIMITE DE 50% DA SOMA DOS GND'S "3" E "4" DO MESMO SUBTÍTULO.  LEI Nº 12.381 DE 2011 (LOA 2011), ART.4º, INCISO V, ALÍNEA "A" E "B".  
407  REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES ENTRE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO MESMO PROGRAMA, ATÉ O LIMITE DE 20% DO RESPECTIVO VALOR DA LOA-2011. CANCELAMENTO DE 20% DAS DOTAÇÕES DE SUBTÍTULOS INTEGRANTES DO MESMO PROGRAMA OBJETO DA SUPLEMENTAÇÃO, DO PROGRAMA 0571 - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRABALHISTA, NO ÂMBITO DA MESMA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA. LEI Nº 12.381 DE 2011 (LOA 2011), ART.4º, INCISO I, ALÍNEA "A" E § 1º 
410  REMANEJAMENTO DE RECURSOS ENTRE OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA "3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES", "4 - INVESTIMENTOS" E "5 - INVERSÕES FINANCEIRAS" DO MESMO SUBTÍTULO ATÉ O LIMITE DE 25%. CANCELAMENTO DE ATÉ 25% DA SOMA DAS DOTAÇÕES DOS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 E 5 DO MESMO SUBTÍTULO, DESDE QUE MANTIDOS OS DEMAIS ATRIBUTOS DA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO LEI Nº 12.381 DE 2011 (LOA 2011), ART. 4º, INCISO II 
457  SUPLEMENTAÇÃO DE DOTAÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DOS BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR E AUXÍLIO-TRANSPORTE A SERVIDORES, EMPREGADOS, E SEUS DEPENDENTES. ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES ALOCADAS AO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS RELACIONADOS NA DESCRIÇÃO DESTE TIPO DE CRÉDITO LOA-2011, ART. 4º, INCISO XVI. 
OBSERVAÇÕES: 
A) A ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS RELATIVAS A DESPESAS OBRIGATÓRIAS, DE QUE TRATA A SEÇÃO I DO ANEXO IV DA LDO-2011, SOMENTE PODERÁ OCORRER SE DESTINADA AO ATENDIMENTO DE DESPESAS DA MESMA ESPÉCIE (OBRIGATÓRIAS), CONFORME ESTABELECE O INCISO II DO § 2º DO ART. 57, OBSERVADA A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 62, AMBOS DESSA LEI; 
B) A SUPLEMENTAÇÃO OU A ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES DE UM MESMO SUBTÍTULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS TIPOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA '400' E '407', NÃO PODERÁ SER SUPERIOR AO LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO RESPECTIVO SUBTÍTULO APROVADO NA LOA-2011, OBSERVADOS OS LIMITES MÁXIMOS PREVISTOS POR TIPO DE CRÉDITO; E 
C) NA ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES É VEDADO O CANCELAMENTO DE QUAISQUER VALORES INCLUÍDOS OU ACRESCIDOS EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO DE EMENDAS INDIVIDUAIS APRESENTADAS POR PARLAMENTARES E DE EMENDAS DE BANCADAS ESTADUAIS, SALVO QUANDO HOUVER CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO PARLAMENTAR AUTOR DA EMENDA OU POR DOIS TERÇOS DA BANCADA ESTADUAL AUTOR A DA EMENDA. 
D) O REMANEJAMENTO DE EVENTUAIS DISPONIBILIDADES DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO, ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, INCLUSIVE EXAMES PERIÓDICOS, E AUXÍLIO-TRANSPORTE, PARA O ATENDIMENTO DE OUTRAS DESPESAS, INCLUSIVE DA PRÓPRIA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, SOMENTE PODERÁ OCORRER SE, COMPROVADAMENTE, NÃO HOUVER NECESSIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO DAS REFERIDAS DOTAÇÕES DE OUTRAS UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DOS RESPECTIVOS PODERES E ÓRGÃOS DE QUE TRATA O ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000.