Ato Conjunto CSJT nº 1 de 23/04/2010
Norma Federal
Estabelece que os Tribunais Regionais do Trabalho e as Escolas Judiciais deverão observar, como valores máximos a serem pagos a profissionais de ensino e demais prestadores de serviços envolvidos nos processos de seleção, formação e aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho, aqueles previstos na tabela de remuneração dos instrutores da ENAMAT e no Ato TST.GP nº 733 da Presidência do TST, de 4 de dezembro de 2007.
O Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando a edição do Ato Conjunto TST.ENAMAT nº 3, de 24 de fevereiro de 2010;
Considerando o disposto na Recomendação nº 10 da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 9 de março de 2010,
Resolvem
Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho e as Escolas Judiciais deverão observar, como valores máximos a serem pagos a profissionais de ensino e demais prestadores de serviços envolvidos nos processos de seleção, formação e aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho, aqueles previstos na tabela de remuneração dos instrutores da ENAMAT e no Ato TST.GP nº 733 da Presidência do TST, de 4 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. Quando os valores praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho forem inferiores ao limite estabelecido neste artigo, a sua eventual alteração deverá ser precedida de comunicação à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que analisará a disponibilidade orçamentária capaz de absorver o impacto financeiro da medida.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho